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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO
SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
promovido pela ora agravante contra o Estado do Maranhão, ora agravado,
requerendo o recebimento do crédito oriundo de sentença coletiva proferida
nos autos do Processo n. 6.542/2005. Na sentença, julgou-se extinto em
razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta
Corte de que o tribunal não é obrigado a falar de todos os pontos suscitados
pela parte. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as
alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim
de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por
analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - No caso dos autos, nas razões da petição de Apelação não há
menção a respeito da preclusão. A preclusão somente foi suscitada nas
razões dos embargos de declaração. Nessas circunstâncias o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a parte deve levar a
conhecimento do Tribunal de origem, até a ocasião da apelação, as questões
inclusive de ordem pública (categoria interesse secundário, porquanto as de
interesse público podem ser levados a qualquer momento), sob pena de não
serem conhecidas (REsp n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela
Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025; REsp n.
770.938/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 709; EDcl no REsp n. 67.579
/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado
em 8/11/1995, DJ de 11/12/1995, p. 43.228.
VI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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