Informações do processo 2024/0353760-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2749483
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

VALDIR APARECIDO DO PRADO agrava da decisão que inadmitiu
seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
na Apelação Criminal n. 1500591-78.2023.8.26.0551.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de
tráfico de drogas e direção perigosa de veículo automotor.

Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 29, 33,
§§ 1º, 2º e 3º, 44, 46, 59, 63, 64 e 78 do CP e arts. 155, 157, 158-A, art. 158-E do
CPP, e art. 33 § 4° da Lei 11.343/2006.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento
do recurso (fls. 409-414).

Decido.

O agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante
deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.

O recurso especial foi inadmitido em razão de três óbices: a incidência
da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF da Súmula n. 283 do STF.

Embora o agravante tenha impugnado a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, não impugnou os demais óbices.

Quanto à Súmula n. 284 do STF, o Tribunal de origem considerou que
deixou o recorrente de discorrer precisamente sobre todas as normas
infraconstitucionais apontadas como violadas pela decisão hostilizada.

No agravo, não houve impugnação a esse fundamento, sem a indicação
dos argumentos relacionados a cada uma das normas infraconstitucionais
apontadas como violadas.

Já em relação à Súmula n. 283 do STF, considerou-se que não foram
atacados todos os argumentos dos arestos vergastados (cf. fls. 253/256, 261/266 e
341/342).

No agravo, tampouco houve impugnação a esse fundamento, sem a
indicação dos argumentos relacionados a cada uma das normas infraconstitucionais
apontadas como violadas.

Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com
particularidade, todos os óbices de admissão do REsp
. Assim, é inegável que a
defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente
os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a
decisão agravada, a atrair, à espécie, a
Súmula n. 182 desta Corte Superior ,
segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de
atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".

À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão