Informações do processo 2024/0382436-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951893
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/10/2024 a 07/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • D H P F PRESO

Movimentações 2025 2024

07/02/2025 Visualizar PDF

  • D H P F PRESO
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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
certidão de fls. e-STJ 13983:


EMENTA

HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de D H P F em que se aponta como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracaçumé/MA
.

Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada
em 27/06/2024. Sobreveio sentença que o condenou à pena de 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 213, c/c o art.
14, II, ambos do Código Penal, mantida a prisão preventiva.

A parte impetrante sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva
com o regime semiaberto, fixado na sentença. Alega que a segregação
processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão
presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312
do CPP.

Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do
paciente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
habeas corpus, ante a
inadequação da via eleita.

É o relatório.

Indica-se como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau .

Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado
o pedido objeto deste
writ, razão pela qual fica inviável a análise pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus
somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se
verifica na situação em questão.

O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de
competência originária desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 5986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão