Informações do processo 2024/0382681-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951965
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
em favor do agravante, alegando excesso de prazo na prisão preventiva e falta de fundamentação
do decreto prisional.

2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, tentativa de
homicídio contra a companheira, e na ausência de domicílio certo e atividade lícita do autuado.

3. A Corte Estadual manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade da conduta e a
necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está
devidamente fundamentada, já que o argumento de excesso de prazo restou prejudicado pelo
oferecimento da denúncia.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à
gravidade concreta da conduta e ao
modus operandi do crime.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade concreta do delito e
o
modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva.

7. As condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a decretação da prisão cautelar,
se presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na
gravidade concreta da conduta e no
modus operandi do crime. 2. Condições subjetivas favoráveis
não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes,
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no RHC 165.925/CE, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 12034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão