Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1374.:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de
CAMILA DOROTI DE CASTRO LUNA, DAIANE VIEIRA, ISAQUE LUCIANO
RIBEIRO OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE MENESES FERREIRA, TAUANE VIERA
DOS SANTOS, VITOR HUGO JULIÃO DA SILVA e RAUL FIOR contra ato do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo da apelação criminal nº1532842-
082.20.826.0050.
Consta dos autos que, os pacientes foram condenados a penas por crimes
previstos no bojo da Lei 11.343/2006.
A defesa interpôs apelação, sendo concedido provimento parcial ao recurso,
afastando os maus antecedentes em relação ao apelante Hikaro.
No presente writ, o impetrante alega a ausência de provas quanto a imputação
do crime de tráfico de drogas aos pacientes Camila, Daiane, Isaque e Tauane. Afirma que
a quantidade de drogas apreendidas não fundamenta a fixação da pena-base acima do
mínimo legal. Aduz ainda a necessidade de reconhecimento de atenuantes em prol das
pacientes Camila e Daiane, pugnando ainda a aplicação de causa especial de diminuição
de pena.
Informações foram prestadas às fls. 549-729.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido
Compulsando detidamente os autos verifico que a presente impetração é
concomitante com a interposição de recurso especial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é
possível o conhecimento de habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante
com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. A esse respeito:
"[...]1. Não se mostra adequada a possibilidade de análise do pedido de
absolvição e redimensionamento da pena para eventual concessão da
ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso
especial pela defesa do réu, ainda pendente de admissibilidade. Com
efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do
sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais.
6. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 806.646/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe
de 22/6/2023).
Observo que as teses vertidas na presente impetração estão abrangidas pelas
do recurso especial interposto pela defesa, as quais se confundem com o próprio mérito
da causa e exigem dilação probatória para o seu enfretamento, o que não possível na via
estreita do habeas corpus.
Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou
teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de
se conceder, de ofício, a ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34,
inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?