Informações do processo 2024/0382741-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951981
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/10/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

  • W P G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO):



Retirado da página 8763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

  • W P G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da certidão de fl.
95):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 5104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

  • W P G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 7038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

  • W P G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/03/2025, às 14 horas.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PARA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO
DESCUMPRE ORDEM PRETÉRITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, condenado por crimes sexuais tipificados nos arts. 214,
parágrafo único, e 217-A, caput, c/c art. 226, II, todos do Código
Penal. A defesa alega a ocorrência de prescrição em relação a
algumas das vítimas e a nulidade da decisão de primeiro grau
que postergou a declaração de extinção da punibilidade para o
momento da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
descumprimento de decisão anterior do Tribunal que reconhecia
a prescrição in abstrato de certos delitos praticados antes de 29
de março de 2005; e (ii) analisar se a instrução processual
poderia ser utilizada para delimitar as datas dos fatos e confirmar
a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a análise
da prescrição pode demandar um exame detalhado dos
elementos fático-probatórios para identificar as datas exatas dos
fatos imputados, especialmente em casos com múltiplos delitos e
alterações legislativas.

4. O Tribunal de origem, ao proferir decisão sobre o habeas

corpus anterior, reconheceu a prescrição de delitos apenas em
relação aos fatos anteriores a 29 de março de 2005, mas
ressaltou a necessidade da instrução para delimitar a cronologia
de outros fatos imputados.

5. A decisão de primeiro grau e o parecer do Ministério Público,
que postergaram a análise definitiva da prescrição para após a
instrução, não violaram a ordem judicial anterior, pois buscavam
elucidar com precisão as datas dos eventos e assegurar um
julgamento justo.

6. A via do habeas corpus não permite o revolvimento de provas,
sendo inadequada para avaliar alegações que demandam
análise aprofundada do acervo fático-probatório.

7. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que se
fundamenta em precedentes do STJ sobre a necessidade de
instrução completa em casos complexos que envolvem a análise
temporal para a prescrição.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1820 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão