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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DAS GRACAS
CAMARA SOUSA , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, assim ementado (fl. 55e):
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO
DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE
FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 535, II, DO
CPC). MANUTENÇÃO. DESPROVIMIMENTO.
I – Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a
parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação
coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a
qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para
exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida
inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 535, II, do CPC;
II – agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015,
alegando-se, em síntese, que o tribunal de origem omitiu-se quanto à preclusão sobre a
legitimidade, uma vez que a parte recorrente já teve seu crédito individualizado e
homologado em liquidação, momento oportuno para aferir a matéria.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
A parte recorrente sustentou a existência de negativa de prestação
jurisdicional, em razão de omissão relevante no julgado de origem.
Entretanto, ao analisar a controvérsia, o tribunal a quo se manifestou,
expressamente, sobre as alegações de legitimidade e preclusão, nos seguintes
termos (fls. 99/119e):
[...] consoante bem explicitado no acórdão embargado (Id 35860697), por
primeiro, improcede, o argumento da embargante de que a questão afeta à
ilegitimidade estaria implicitamente preclusa, por não alegada na fase de
conhecimento, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
arguida a qualquer tempo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença,
desde que não decididas anteriormente, senão veja:
[ ...]
Ultrapassada essa questão, analisando a documentação acostada ao
processo originário, como bem pontuado pela magistrada a quo, a
embargante é auxiliar de serviços, lotada na Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado do Maranhão, possuindo sindicato próprio, o
SINPOL/MA, o que, só por tal particularidade, já denota não poder ser
beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não
detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de
sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.
Nesse contexto, expôs-se ser irrelevante, in casu, o argumento da
embargante de que, quando do ajuizamento da ação coletiva no ano de
2005, era devidamente representada pelo SINTSEP, pois, além de
controversa a alegação de que o SINPOL/MA apenas teria adquirido o seu
registro sindical em 2014, importa é que, tal qual já salientado em decisões
por mim anteriormente proferidas, devidamente constituído por estatuto
próprio1 e dispondo de capacidade postulatória, ajuizou demanda idêntica
(Processo n.º 43477-71.2010.8.10.0001), com a mesma causa de pedir e
pedido (implantação do percentual de 21,7% e o consequente pagamento
da diferença salarial em favor dos associados), a qual teve tramitação
regular, culminando na prolação de sentença já transitada em julgado.
Ademais, pontuou-se que, das fichas financeiras juntadas pela embargante
à exordial, além da contribuição ao SINPOL/MA, ainda que se observe a
concomitante e esporádica ao SINTSEP/MA, isso é irrelevante a configurar-
lhe a legitimidade, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é
facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se
confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e automática,
por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor
público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa
condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não
ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de
conhecimento"2. Com efeito, o momento para identificação dos legitimados
para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento
ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser
individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído.
Ante tais particularidades, pelo fato de a embargante não poder usufruir de
sentença coletiva proposta por outra entidade a qual ela não pertence, há
que ser mantida inalterada a decisão objeto do agravo de instrumento à
epígrafe que, quanto à ela, reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam
para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento
de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo
SINTSEP/MA (processo n. 6542/2005).
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as
ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 09/10/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu,
com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, este e outros
recursos especiais como representativos da controvérsia, com a seguinte questão
jurídica:
saber se o filiado a sindicato de categoria específica possui
legitimidade ativa para propor execução de sentença proferida
em ação coletiva ajuizada por sindicato de maior abrangência,
dentro da mesma base territorial .
Nos termos do art. 256-B do RISTJ, c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de
fevereiro de 2024, determinei a abertura de vista dos REsps n. 2.171.129/MA,
2.174.247/MA, 2.173.554/MA e 2.173.325/MA ao Ministério Público Federal
(MPF) para que, no prazo de 15 dias, se pronunciasse a respeito da admissibilidade
do referido especial como representativo da controvérsia.
Da mesma forma, ordenei a intimação das partes para que, em prazo comum ao
do MPF, apresentassem manifestações escritas sobre a possível seleção desse
recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos
repetitivos.
Assim, entendo que a matéria de direito em debate está adequadamente
contemplada nos recursos mencionados, pelo que determino a distribuição do
presente recurso sem a qualificação como representativo da controvérsia .
Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da
Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?