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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ausentes os vícios do art. 1022 do
CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA
037 S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea “a"
do permissivo constitucional.
Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais,
ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO COELHO, em face de ERBE INCORPORADORA
037 S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da
petição inicial e ausência de interesse processual, com base no art. 485, incisos IV e VI,
do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por MARIA APARECIDA
CARDOSO COELHO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao 1º grau
de jurisdição para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que a inicial
permite a identificação do pedido e da causa de pedir, além de reconhecer a
prescindibilidade do prévio requerimento administrativo, nos termos da seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO
PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional
somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal
ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça,
assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise,
acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige
demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta
a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por
exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE
631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014) 3. A inicial permite a
identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e
correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido
genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação
imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se
conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em
juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas
unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora,
específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e
podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de
provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a
carência da ação por “inadequação da demanda individual", causaria inadequação
da demanda individual sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação
ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida.
Sentença anulada.
Embargos de declaração: opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., foram
rejeitados.
Recurso Especial: alega violação aos arts. 17 e 319, IV, 489, §1º, IV, 1.022, II e
§ único do CPC.
Aduz inépcia da petição inicial devido ao pedido genérico e ausência de
interesse de agir por falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa.
Sustenta que Tribunal Regional Federal não enfrentou os argumentos
relevantes para a resolução da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à
inépcia da inicial e à ausência de interesse processual.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma do acórdão
recorrido e reestabelecimento da sentença de extinção do processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 17 do CPC, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração.
Assim, o julgamento do recurso especial é inadmissível, aplicando-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inépcia da
petição inicial e ao interesse de agir, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma
quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma,
DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de
01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide,
pois, a Súmula 568/STJ no particular.
Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao
art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de
31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca de que a inicial permite a identificação do pedido e da causa de
pedir, e que é possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na
impossibilidade de sua quantificação imediata (e-STJ fls. 872-873), de maneira que os
embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam
acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema,
não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto
a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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