Informações do processo 2024/0375037-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761995
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/10/2024 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

19/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
FAZENDA NACIONAL para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do r.
Despacho de fl. 390:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE/POSSE, DA REGULAR OCUPAÇÃO DO SOLO E DA
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
0000792-74.2024.8.16.0071, assim ementado (fls. 550-556):

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
AFASTADA. MÉRITO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER À COPEL
CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE REDE E NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA A RESIDENTES DE ASSENTAMENTO. OBRIGAÇÃO
NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇO QUE, NÃO
OBSTANTE SEJA ESSENCIAL, SOMENTE PODE SER EXECUTADO
DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SOB PENA DE RISCO AO MEIO
AMBIENTE, AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À SAÚDE.
SITUAÇÃO JURÍDICA DA OCUPAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ
DEFERIDA. ÁREA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO JUNTO AO PODER PÚBLICO. PONDERAÇÃO DA
PRETENSÃO COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE,
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE/POSSE E REGULAR OCUPAÇÃO DO
SOLO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 618-623).

Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal (fls. 630-642), a parte recorrente alega vício de
fundamentação e violação ao art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC,
defendendo que a Corte local não teria enfrentado questões essenciais para o deslinde da
demanda, como a natureza provisória do fornecimento de energia elétrica e a necessidade
de assegurar o direito fundamental à dignidade humana (fls. 633-637).

No mérito, aponta afronta aos arts. 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989; 6º, § 1º,
7º, inciso I, e 31, inciso I, da Lei n. 8.987/1995 (fls. 637-640), trazendo os seguintes
argumentos: a) a essencialidade do serviço de energia elétrica se sobrepõe à
irregularidade do imóvel; b) a necessidade de assegurar o direito fundamental à
dignidade humana mediante a prestação adequada de serviço público essencial; c) a
possibilidade de postergar para a fase de cumprimento de sentença os documentos
/licenças ambientais pelos interessados.

Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o
acórdão recorrido, condenando a Copel Distribuição S/A à obrigação de fazer consistente
na instalação de rede e fornecimento provisório de energia elétrica ao assentamento João
Paulo II (fls. 641-642).

A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de
configuração de afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, na
incidência da Súmula n. 7/STJ e na usurpação da competência do STF (fls. 667-669).

O agravo em recurso especial ataca os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob as seguintes alegações: a) houve omissão no enfrentamento de
questões essenciais para o deslinde da demanda (fls. 723-725); b) a decisão recorrida
vulnera dispositivos infraconstitucionais ao vincular a obrigatoriedade de conceder o
serviço público essencial de energia elétrica à regularidade da posse (fls. 725-727).

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista,
notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados
na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do
recurso especial.

A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 550-556):

Na situação específica dos autos, verifica-se que a ora apelada se recusou a
instalar rede de energia elétrica solicitada sob a justificativa de que, além da
situação jurídica irregular do imóvel, haja vista a ausência de anuência do Poder
Público competente e a aparente ilegalidade dos assentamentos, estaria
condicionada à implantação da infraestrutura pelo responsável pelo
empreendimento. E restou incontroverso nos autos que, de fato, o caso se trata de
ocupação irregular, em relação à qual já foi deferida a reintegração de posse,
tratando-se, ainda, de ocupação de propriedade particular, inexistindo qualquer
procedimento administrativo junto ao INCRA em relação ao imóvel sob exame.

Considerando tais fatos, tem-se que a r. sentença bem enfrentou a
problemática submetida à apreciação, expondo que “(...) a situação jurídica do
assentamento e do imóvel desaconselham o acolhimento do pedido inicial, pois é
concreta a possibilidade de seus integrantes serem futuramente removidos para
outro local, o que tornaria inútil o dispêndio financeiro da parte demandada no
atendimento da tutela jurisdicional em apreço". Ora, como esclarecido nas
premissas jurídicas alhures expostas, o serviço público, ainda que essencial, não
pode ser executado em descompasso com o ordenamento jurídico. Ressalte-se, neste
ponto, que o fato de a decisão que determinou a reintegração de posse, ao que tudo
indica, não ter sido cumprida até o momento, não desconstitui tal conclusão, eis que,
independente da sorte da referida medida, certo que restaram reconhecidos, ainda
que preliminarmente, a precariedade da posse e o dever de desocupação,
circunstância a afastar o dever de fornecimento. Além disso, o artigo 52, §2.º da
Resolução n.º 414/ 2010 da ANEEL, invocada pela recorrente, apesar de prever a
possibilidade de atendimento pela Copel de unidades consumidoras localizadas em
assentamentos irregulares, não pode ser interpretado de forma dissociada das demais
normas que regulam a matéria, não dispensando, ademais, a anuência do Poder
Público competente. Ademais, conforme delineado pela apelada em contrarrazões
(Ref. mov. 69.1), a COPEL encontra-se impossibilitada de atender o pedido diante
da ausência de documentos/licenças que autorizem a ligação de energia no imóvel.
A par disso, embora não se ignore a essencialidade do serviço de energia, o
princípio da dignidade da pessoa humana – utilizado como fundamento para obter a
ligação de energia - deve ser sopesado com outros princípios e preceitos
constitucionais, como legalidade, função social da propriedade/posse, regular
ocupação do solo e proteção do meio ambiente (artigo 5º., 182 e 225 da Constituição
Federal). Nesse contexto, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz em reconhecer aa
quo ausência de ilegalidade na recusa da parte ré em realizar a instalação da rede de
energia elétrica e efetivar o fornecimento do serviço, com o consequente julgamento
de improcedência do pedido inicial.

De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos
importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever
de fundamentação das decisões judiciais.

Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não
está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes,
sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja
de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024).

Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).

Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os
questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a
decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).

O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao fornecimento de energia
elétrica com lastro nos princípios constitucionais da legalidade, da função social da
propriedade/posse, da regular ocupação do solo e da proteção do meio ambiente (arts. 5º,
182 e 225 da Constituição Federal). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023;
AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Não há majoração dos honorários recursais, porque o Tribunal de origem não
os arbitrou.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 7651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão