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Movimentações 2025 2024
30/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho proferido nos autos em epígrafe, em 25/07/2025.:
Trata-se de agravo interposto por MARIA WITECK GOMES,
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO o qual não
admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, e
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL.
O cômputo do período rural após 10/1991, para obtenção de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados
os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão
condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a
imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 54/57).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio pretoriano, violação dos arts. 492, parágrafo único e 775, do CPC/2015,
sustentando a possibilidade de diferimento do recolhimento de GPS indenizatório para o
cumprimento de sentença, na medida em que não se trata de condicionalidade, mas de
resolução de relação jurídica condicional.
Segundo defende, o pleito do autor reside no reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada e, calcado nesta especialidade reivindicada,
indenizar tão somente o necessário à completude do tempo de contribuição mínimo à
aposentadoria.
Afirma também: "é possível a indenização parcial de período
limitado ao tempo em que o segurado pretende ver computado, caso perfeitamente
aplicável à hipótese, posto que a monta a ser objeto de pagamento depende diretamente
da atividade especial a ser reconhecida e sua majorante no tempo de contribuição, cuja
complementação se dará somente no que for necessário ao ato concessório de benefício"
(e-STJ fl. 67).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 100). O apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 103/104).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
foram devidamente atacados (e-STJ fls. 112/124), passo a examinar o recurso especial.
Sobre o tema, esta Corte se firmou no sentindo de que a sentença
de procedência que delega, à fase de liquidação, a prova de fato constitutivo é sentença
condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é
incerta.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE DIVÓRCIO E
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da doutrina
especializada, o impedimento de fluência do prazo prescricional na vigência
da sociedade conjugal tem cunho moral e destina-se a preservar da harmonia e
da estabilidade da união afetiva.
1.1. Hipótese em que o casamento foi precedido por união estável, sem
solução de continuidade. Contagem do lapso prescricional para a pretensão de
partilha que se inicia apenas com o encerramento da união, ocorrida com a
separação de fato prévia ao divórcio.
2. Entende esta Corte que a sentença de procedência que delega à fase de
liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto,
nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta.
2.1. No caso em tela, o Tribunal local determinou que a eventual participação
da então companheira na aquisição de bens no período compreendido entre
1990 até a vigência Lei 9728/96 fosse averiguada em liquidação de sentença.
Ao assim agir, a Corte local prolatou sentença condicional, na medida em que
relegou à fase de liquidação o reconhecimento do próprio fato constitutivo do
direito.
2.2. Impossibilidade de aplicação do direito à espécie, diante da necessidade
de dilação probatória. Provimento parcial do apelo no ponto que se mantém.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.166/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO
RETIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
RELEGA À FASE DE LIQUIDAÇÃO A DEFINIÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da
oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. No que diz respeito à tese de violação do parágrafo único do art. 460 do
CPC/1973, evidencia-se ter a Corte de origem expressamente consignado que
não houve sentença condicional, mas apenas se relegou à fase de liquidação de
sentença a apuração dos valores percebidos a título de horas extras.
4. Tal entendimento coaduna-se com a orientação firmada pelo STJ no sentido
de que não há falar em sentença condicional quando se deixa para a fase de
liquidação de sentença apenas a fixação do quantum debeatur. Precedente:
REsp 146.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ
9/2/2004.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.950.890/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE LONDRINA. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. PROVA
DO FATO CONSTITUTIVO (EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO
INDEVIDO). INDISPENSABILIDADE.
1. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual a controvérsia
acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de apreciação
em recurso especial, porquanto os arts.
77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta
vigente. Precedentes: REsp 723515/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de
19.06.2006; REsp 896643/PR, 2º T., Min. Humberto Martins, DJ de
12.03.2007.
2. Em ação de repetição de indébito tributário - em que os fatos da causa não
comportam confissão por parte da Fazenda Pública (CPC, art. 351) e nem
estão sujeitos aos efeitos da revelia (CPC, art. 320, II) -, o juízo de
procedência supõe a comprovação, pelo autor (CPC, art. 333, I), do fato
constitutivo do direito, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a
serem restituídos. A sentença de procedência que delega à fase de liquidação a
prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois
fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta. Precedentes de
ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp n. 967.157/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2007, DJ de 22/10/2007, p. 225.)
No caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível averbar
tempo relativo à indenização de forma condicionada ao seu recolhimento, cabendo,
à parte autora, efetuar primeiramente o recolhimento para depois requerer o benefício, a
saber (e-STJ fls. 27/28):
Decisão lançada no evento 19 determinou o seguinte:
1 . Tendo em vista a manifestação de interesse da parte autora em promover a
indenização das contribuições devidas relativas ao período de 01/11/1991 a
28/02/1993 ou 31/10/1996, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) proceda com o referido ajuste junto ao Meu INSS, protocolando o serviço
específico denominado "Calcular Complementação";
b) apresente PPP relativo a todo o período requerido, vez que o apresentado
abarca apenas a partir de 18/03/2022.
2. Com a juntada do comprovante de recolhimento da GPS pela parte autora,
abre-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após a oposição de embargos de declaração, acrescentou-se que "não havendo
interesse em promover a indenização das contribuições devidas no momento
da intimação, bastaria à parte manifestar-se nesse sentido nos autos, pois tal
indenização pode ser realizada a qualquer momento."
Nenhum reparo merece o posicionamento adotado.
Como bem observou o Juízo a quo, uma vez que já há título judicial que
reconhece o exercício da atividade rural em período posterior a 31/10/1991,
pode o ora agravante efetuar o pagamento da indenização no momento e na
extensão que melhor lhe atender.
Entretanto, cumpre salientar que não é possível averbar o tempo relativo à
indenização de forma condicionada ao seu recolhimento.
Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das
contribuições previdenciárias e, posteriormente, requerer o benefício.
Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença
condicional, afrontando o disposto no artigo 492, § único, do CPC, que dispõe:
[...]
Assim, a postergação do pagamento de indenização constitui óbice à inclusão
dos períodos rurais na contagem do tempo de serviço/contribuição e, em
última instância, à declaração do próprio direito à aposentadoria na fase de
conhecimento. Logo, a pretensão do agravante é inexequível.
Dessa forma, incide também aqui o óbice da Súmula 83 do STJ,
segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível
quando o recurso especial é interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial
se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?