Informações do processo 2024/0358848-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763673
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi pelo
provimento do recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração
opostos contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

III - Da análise do recurso de agravo em recurso especial,
observa-se que a parte agravante interpôs recurso diverso do previsto
expressamente em lei, manifestamente incabível. Percebe-se que a parte
embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse
exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos
recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial,
que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito
translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão
sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.

IV - Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada
na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a
via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.

V - Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte
foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que
autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 4279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão