Informações do processo 2024/0372117-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763886
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; b) incidência da súmula 283 do STF
(fundamento autônomo do acórdão não impugnado); c) súmula 83 do STJ; e d) em
relação à alegada ofensa aos arts. 35, §§ 1º e 3º da Lei 8.987/95, 99 e 100 do Código
Civil, 3º do Decreto-Lei 3.365/41 e 1º do Decreto nº 1.537/77, na ausência de
prequestionamento (súmula 211 do STJ). O agravo em recurso especial interposto
deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 83 e 211 do
STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05de maio de2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 1905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, agravo interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a)
ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, b) incidência da súmula 283/STF
(fundamento autônomo do acórdão não impugnado), c) súmula 83/STJ e d) em relação
à alegada ofensa aos arts. 35, §§ 1º e 3º da Lei 8.987/95, 99 e 100 do Código Civil, 3º
do Decreto-Lei 3.365/41 e 1º do Decreto nº 1.537/77, na ausência de
prequestionamento (súmula 211/STJ).

A parte agravante sustenta, essencialmente que o julgado recorrido deixou
de analisar as particularidades do registro em nome da União, ainda que a
questão tenha sido aventada pela concessionária em todas as suas oportunidades de
manifestação. Alega não ser o caso de aplicação da súmula 283 porquanto todos os
fundamentos do acórdão foram efetivamente combatidos. Argumenta não haver
qualquer afronta orientação jurisprudencial desta Corte. Sustenta ter efetivamente
impugnado todos os fundamentos do acórdão, além de efetuar o devido
prequestionamento dos artigos violados, não incidindo, portanto, as súmulas 211/STJ e
282 e 356/STF.

É o relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão, dentre outros
motivos, da incidência das súmulas 83 e 211/STJ.

Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os
mencionados verbetes sumulares, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o
que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.

Em relação à Súmula 83/STJ, "o entendimento desta Corte é no sentido de
que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas
razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles , sendo
insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 02/08/2022), não
bastando a alegação de insuficiência do precedente utilizado para inadmitir o recurso.

Ainda, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao
fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário
prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de
trechos do acórdão regional, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a
controvérsia sob o enfoque das referidas normas , sendo insuficiente a mera
alegação de que o dispositivo apontado por violado encontra-se prequestionado ou que
a matéria tem natureza de ordem pública, como ocorre na espécie, por revelar-se
impugnação genérica.

Vale lembrar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 947.231/SC,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10/05/2012; AgRg nos EREsp
999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 01/02/2012.

Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este,

inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC

que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

Nesse sentido, seguem precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

[...]

2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não
se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica
à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis
que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões
do apelo nobre.

3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos
do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART.
932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser
conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;

[...]

VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 17/2/2023, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ
E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

[...]

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos
fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo
em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do
RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

[...]

9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso).

Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão