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Movimentações 2025 2024
28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por
incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 400):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do
óbice da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio
da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental,
conforme o art. 932, III, do CPC /2015 e a Súmula n. 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e
específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a
alegações genéricas.
5. A manutenção da decisão monocrática é adequada, pois a
parte não apresentou novos fundamentos que justifiquem
solução diversa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 428-433).
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
2075/2076.:
Trata-se de agravo interposto por A. A. B. R. contra a decisão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso
especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
1504986-22.2022.8.26.0625.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das
Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, destacando que foram impugnados todos os
fundamentos do acórdão recorrido; que no recurso especial não foi utilizada
nenhuma jurisprudência como paradigma, razão pela qual não foi feita prova da
divergência (fl. 341), e que o conhecimento da tese meritória, relacionada à
insuficiência de provas para a condenação, não exige o revolvimento probatório
(fls. 336-343).
Contrarrazões às fls. 346-349.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do
agravo (fls. 367-368).
É o relatório.
DECIDO .O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices
contidos nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e por ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial (fls. 330-333). Nas razões do agravo, contudo, a
parte deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos.
Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de
número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do
cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que
forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos
constantes do acórdão recorrido.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o
que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com r
elação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa " (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de
30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 8/3/2024 - grifamos)
Outrossim, para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, quando
aplicada no contexto de ausência de impugnação de todos os fundamentos do
acórdão recorrido, é necessário que a parte, no agravo em recurso especial,
demonstre concretamente o desacerto da da decisão de inadmissão.
Para tanto, impõe-se a realização do cotejo analítico entre os
fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, não
bastando, conforme se verifica na hipótese, a mera alegação genérica de não
incidência do aludido verbete sumular.
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
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