Informações do processo 2024/0384905-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952443
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

A requerente protocolizou a petição n. 00920548/2024 (e-STJ, fl. 901-902), na qual
requer a desistência do recurso.

Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ,
homologo
o pedido de desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 2757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar,
formulado por
ANGELA MARIA DIAS.

No caso, a requerente pleiteia o deferimento da liminar para que se suspenda a
audiência designada para o dia 17.10.2024, às 13:30h até que sejam definitivamente decididas as
questões jurídicos-processuais apostas no
habeas corpus nº 5012021-84.2024.8.08.0000, em
trâmite perante a 1ª Câmara Criminal do Egrégio TJES.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial.

Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na
petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no
quadro fático, apta a justificar a suspensão do ato aprazado.

Assim, indefiro o pedido de reconsideração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro RibeiroDantas

Relator


Retirado da página 2341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 11/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9631 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 12291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão