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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
A requerente protocolizou a petição n. 00920548/2024 (e-STJ, fl. 901-902), na qual
requer a desistência do recurso.
Desse modo, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ,
homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar,
formulado por ANGELA MARIA DIAS.
No caso, a requerente pleiteia o deferimento da liminar para que se suspenda a
audiência designada para o dia 17.10.2024, às 13:30h até que sejam definitivamente decididas as
questões jurídicos-processuais apostas no habeas corpus nº 5012021-84.2024.8.08.0000, em
trâmite perante a 1ª Câmara Criminal do Egrégio TJES.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na
petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no
quadro fático, apta a justificar a suspensão do ato aprazado.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro RibeiroDantas
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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