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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Hipótese em que o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade
concreta da conduta. A quantidade de entorpecentes apreendidos (308,4 kg
de maconha) e o modus operandi da imputação de tráfico de drogas (em
contexto de associação com outros agentes, com indícios de forte
organização e distribuição de tarefas entre eles, flagrados com R$
13.000,00 - treze mil reais - e anotações contábeis) constituem
motivação apta a justificar a medida extrema para garantia da ordem
pública.
2. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade
efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos
crimes.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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