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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de ALEXANDRE JULIÃO MARTINS contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da revisão
criminal n. 0812710-88.2024.8.15.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo
em vista a prática dos delito descritos no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do
Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fl. 49).
Inconformada, a defesa interpôs apelação – n. 0 001929-80.2019.8.15.0011 -
perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de
redimensionar a pena em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de
reclusão, consoante voto condutor do acórdão de fls. 46-56.
Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, que
julgou improcedente o pedido, nos termos do voto de fls. 11-19.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus ao grau máximo de redução de pena
prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem.
Informações prestadas às fls. 81-665 e 667-701.
O Ministério Público Federal, às fls. 661-665, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO .
Na presente impetração, a defesa busca a aplicação do grau máximo de
redução de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição
ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC
535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO
CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO
MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus
não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso
próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a
concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
"[...]
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em
observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, analiso a pretensão
defensiva.
assinalo que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto
à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime
consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão
ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de
diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição.
No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/3 (um
terço), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (fls. 14-15).
Neste contexto, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
situação vedada no âmbito do habeas corpus.
A propósito:
“[...]
5. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do
crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou
a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado
semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena
aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado.
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição
do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do
resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo
agente, menor será a fração da causa de diminuição.
7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a
1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há,
portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o
acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas
razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria
probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.
[...]" (AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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