Informações do processo 2024/0383885-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952225
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão transitado em
julgado do Tribunal de origem, que manteve a condenação do paciente por tráfico de
drogas.

2. O paciente foi condenado em primeira instância a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 917 (novecentos e dezessete)
dias-multa, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou
constrangimento ilegal devido ao uso de registro antigo para caracterizar maus
antecedentes e à quantidade de droga apreendida, considerada insuficiente para majorar a
pena-base.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado, e se
as alegações defensivas são pertinentes.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, uma vez que sua competência para revisões criminais se
limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

5. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas
em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, não havendo teratologia ou
coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado. 2. A competência do STJ
para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, 'e', da
Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 20/4/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão