Informações do processo 2024/0384311-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952337
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/10/2024 a 21/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA
PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do
habeas corpus, em razão de ser substitutivo de revisão criminal,
e que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do
habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da
condenação, para anular a condenação e despronunciar o paciente ou anular o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem que negou provimento à
revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal de origem.

4. A Corte local concluiu que o depoimento da vítima não se
configura como prova nova e que este não tem o condão de desconstituir as
provas utilizadas para condenação e pronúncia do paciente, visando a
pretensão do impetrante à mera reanálise do mérito e das provas produzidas.

5. "Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de
forma diversa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-
probatória, providência inviável na via estreita do writ, consoante
entendimento dessa eg. Corte Superior" (AgRg no HC 776699 / RS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
14/2/2023.)

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 16 de maio de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 7008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 13371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

Revisão Criminal. Condenação do requerente pelo crime tipificado no
art. 121, § 2º, III e IV, do CP, com certidão de trânsito em julgado
datada de 18.10.2021. Pena definitiva fixada em 17 (dezessete) anos e
6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado. Pedido
Revisional fundamentado na obtenção de prova nova.

Alegação de que o decreto condenatório fora baseado exclusivamente
em elementos informativos produzidos no inquérito policial. Causa de
competência do Tribunal do Júri. Aplicação do princípio da íntima
convicção. Jurados que adotaram uma das versões possíveis e
amparadas pelo conjunto probatório.

Sentença que se fundamentou na oitiva de uma informante e duas
testemunhas. Tema que também já foi enfrentado por ocasião do
julgamento do recurso de apelação, julgada improcedente.
Impossibilidade de revaloração da prova em sede de Revisão Criminal.

Ajuizamento de ação de justificação pela Defesa. Meio adequado para
a produção de prova nova, diante de sua submissão ao contraditório.
Possibilidade. Precedente do E. STJ.

Justificação. Depoimento de uma das vítimas que, submetida ao
procedimento de reconhecimento, não reconheceu o requerente como
um dos elementos que realizou sua abordagem, juntamente com a
vítima fatal, no dia dos fatos.

Depoente, contudo, que fora regularmente arrolada como testemunha
do feito principal, não tendo sido ouvida, face seu não
comparecimento, nem voluntário e nem coercitivo, senão a posterior e
após conclusão do feito principal.

O paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e

IV, do Código Penal), a pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão
em regime inicial fechado, com certidão de transito em julgado datada de 18/10/2021,

nos autos do processo nº 0090025- 95.2016.8.19.0001.

A defesa alega, em síntese: a) que a condenação do paciente foi
baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial,
sem qualquer metodologia, e que a única testemunha ocular, a vítima sobrevivente,
não reconheceu o paciente pessoalmente e afirmou que os verdadeiros algozes
estão soltos; b) que o depoimento da vítima sobrevivente, obtido em sede de
justificação criminal, constitui prova nova, pois foi produzido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, e desconstitui a tese acusatória; c) que a decisão de
improcedência da revisão criminal, que não considerou o depoimento da vítima como
prova nova, é teratológica e afronta a jurisprudência pacífica desta Corte.

Ao final, requer a concessão da ordem para anular o julgamento
realizado pelo Conselho de Sentença do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital,
assim como a decisão de pronúncia do paciente nos autos do processo nº 0090025-
95.2016.8.19.0001, ou, alternativamente, a anulação do Acórdão 0003551-
80.2023.8.19.0000, para que seja realizado novo julgamento considerando o
depoimento da vítima como prova nova.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas
corpus .

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão
da ordem de ofício. Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no
HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024)."

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes (AgRg no HC n.
864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024)."

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o

processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...)

A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o
“habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."

O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo
com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

No entanto, cabe conceder a ordem de ofício na hipótese de flagrante
ilegalidade do ato impugnado, o que não verifico no caso.

Entretanto, as informações juntadas aos autos noticiam que o acórdão
transitou em julgado em 18/10/2021, o que impede o conhecimento do habeas
corpus , em decorrência da preclusão temporal da matéria.

Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente “ as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados",
sendo que, no caso, como afirmado, não se trata de julgado desta Corte.

O conhecimento do presente habeas corpus (ou o não conhecimento
sucedido de concessão de ordem de ofício) culminaria por usurpar a competência
revisional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao disposto
no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

Por fim, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos
autos, não se verifica, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 1651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão