Informações do processo 2024/0362409-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2759267
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2024 a 30/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por F.B.S.
TERMOPLASTICOS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que não admitiu recurso
especial (fls. 680/687, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte, assim ementado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. EXEQUENTE QUE
REALIZOU DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AS
QUAIS FORAM INFRUTÍFERAS. PESQUISA DO RENAJUD QUE TAMBÉM SE
RESTOU NEGATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS
OS MEIOS POSSÍVEIS. NÃO CABIMENTO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA,
HAJA VISTA INEXISTÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO DA TESE DE CITAÇÃO DO SÓCIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ
PROCURAÇÃO QUE LHE OUTORGUE PODERES ESPECÍFICOS PARA
RECEBER CITAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE OBEDECEU AOS
REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE
PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO
CONSTATADA. PROCEDIMENTO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
JUNTAMENTE COM SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MACAÍBA, O QUAL
É PERITO AVALIADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 488/505, e-STJ), a parte recorrente

alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 242, 248, 256, 489 e 1.022
do CPC. Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de
origem no julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 450/457 (e-STJ). No mérito, aduz,
em síntese: a) a nulidade da citação editalícia; e, b) amparada na divergência
jurisprudencial, a possibilidade de citação do sócio no lugar do representante legal da

empresa.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso

especial, daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta apresentada às fls. 702/705 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não
importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.

Ressalte-se, aliás, que foi o acórdão proferido em sede de aclaratórios
na origem que corretamente apreciou a matéria.

2. A questão controvertida restou nos seguintes termos decidida pela Corte
Estadual:

Dito isso, a tese do Embargante é de que não se teriam esgotados os meios de
citação pessoal, uma vez que, na certidão de ID 19115694, o oficial de justiça
relatou que a “empresa requerida mudou-se do local há aproximadamente 01
ano e que atualmente funciona na Rua Monte Sinai 1832 no Bairro de Capim
Macio, nesta Capital".

Entendo que eventual diligência nesse endereço seria frustrada, haja vista a
petição de ID 19115695, apresentada pelo Embargado/Exequente, a qual narrou
o seguinte:

“o segundo mandado de intimação/atação foi expeoido e o seu
cumprimento também restou frustrado, pois, a secretária do escritório
acima refendo informou para o Oficial de Justiça que a sede da executada
não funcionava mais tá há aproximadamente um ano e que mudou-se para
a Rua Monte Sinai 1832 no Bairro de Capim Macio. Natal conforme
cerlióão de 21 de maio de 2018 tD 26527584;

a advogada que subscreve esteve pessoalmente no endereço informado
pela secretária, tá encontrou uma casa vazia com um adesivo de “Vende"
cotado no portão da garagem e ao telefonar para os números inoicados
ninguém atendeu. A foto do Google Maps ora anexada aos autos reforça o
que foi visto e ora relatado ".

Somado a isso, o Embargado juntou imagem capturada por meio do aplicativo
“Google Maps", a qual demonstra que o imóvel, localizado na Rua Monte Sinai
1832 no Bairro de Capim Macio, Natal/RN, encontra-se fechado e à venda, razão
pela qual eventual citação dirigida ao respectivo local se tornaria infrutífera.

Além disso, foram realizadas pesquisas pelos sistemas judiciais, as quais não se
mostraram exitosas (ID 19115699).

Por tais fatores, entendo que a citação editalícia se mostra devida, uma vez que
restaram esgotados os meios de localização disponíveis ao Exequente.

Observa-se, portanto, que o entendimento afirmado no acórdão recorrido
está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que " a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois
de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de
citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça " (AgInt no AREsp n.
2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Confira-se, ainda:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital
pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob
pena de nulidade. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.361.748/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

Aplica-se, portanto, na hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ .

Concluindo a análise deste ponto em específico, registre-se, ainda, que " o
conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal
local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por
edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento
dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada ." (AgInt no
AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 25/10/2023).

Incidência, também, da Súmula 07 do STJ.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a
demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

Na hipótese, o único acórdão indicado possui um quadro fático diverso -
único sócio da empresa - e, ainda, o cotejo se restringiu a citação aleatória de trechos
do paradigma. Logo, mostra-se inviável de conhecimento.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926, 927 E 833 DO CPC. NÃO
COMPROVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

2. Não se conhece do recurso especial quando não ocorreu o desenvolvimento
de argumentação jurídica clara e precisa de como a Corte de origem teria
ofendido o disposto nos dispositivos legais arrolados ou de como tenha dado
interpretação divergente da adotada pelo STJ ou por outro tribunal.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico
dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e
paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da
identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.684/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)

4. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento

ao reclamo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 8845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão