Informações do processo 2024/0376733-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761182
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/10/2024 a 31/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

31/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVELINE DE
STUDINSKI RAMOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.

O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato
bancário.

O julgado foi assim ementado (fl. 58):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO

POR DANOS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU A
APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA
PESSOA JURÍDICA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA
MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. 2. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. VEROSSIMIILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA (CDC, ART. 6º, VIII). DECISÃO
REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO .

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:

a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar o
conjunto probatório dos autos, especialmente a matéria referente à falta de
disponibilização da instituição financeira do contrato firmado entre as partes
para o reconhecimento da hipossuficiência da parte; e

b) 373, § 1º, do CPC, uma vez que o ônus da prova deveria ser
transferido à instituição financeira, sendo ela a responsável pela elaboração e pelo
fornecimento do contrato.

Aduz a divergência jurisprudencial com o REsp n. 746.885/SP, no
tocante aos critérios para a verificação da inversão do ônus da prova.

Requer o provimento do recurso, redistribuindo-se os ônus
sucumbenciais.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 145-155.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

I - Art. 1.022, II, do CPC

Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de
origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.

No que tange às alegações de que o Tribunal a quo deixou de analisar o
conjunto probatório dos autos, especialmente a falta de disponibilização da
instituição financeira do contrato firmado entre as partes para o reconhecimento da
hipossuficiência da parte, registre-se que o colegiado afirmou, de forma explícita,
que a comprovação da abusividade dos juros remuneratórios resolve-se com a
realização de prova pericial contábil, não se verificando a hipossuficiência técnica
da parte.

Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 64, destaquei):

No presente caso, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte Autora,
ora Agravada, para comprovar as alegações despendidas na inicial da ação
revisional, eis que a controvérsia instaurada nos autos, que diz com a eventual
abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos firmados entre as
partes, a rigor, resolve-se com a realização de prova pericial contábil, já pleiteada
pela Autora no item “e" dos seus pedidos iniciais (mov. 1.1 p. 17 – 0020506-
07.2022.8.16.0001).

Outrossim, tampouco vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações,
a autorizar a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, notadamente porque,
no âmbito desta Colenda Câmara, tem-se adotado a técnica do (Código de Processo
Civil, art. 1.307, § 9º), afastando- distinguishing se a aplicação da Súmula 530 do
Superior Tribunal de Justiça nos contratos de abertura de crédito em conta corrente,
diante da natureza específica desta modalidade contratual, que admite a cobrança de
juros flutuantes. Eventual limitação dos juros remuneratórios cobrados nesses
contratos, portanto, tem se limitado para as hipóteses em que avistada a abusividade
da taxa aplicada pela entidade bancária, por superar o dobro da taxa média de
mercado, segundo o critério adotado por esta Câmara.

No caso específico, considerando que a pretensão da parte Autora é de que
sejam limitados os juros cobrados pelo Banco em razão da e “inexistência de
informação acerca da taxa de juros" não vislumbrada, a partir das informações
trazidas na petição inicial, que os juros cobrados pela instituição financeira tenham
superado o dobro da taxa média de mercado, não considero verossímeis as alegações
despedidas na inicial.

Nesse panorama, não demonstrada a verossimilhança das alegações e/ou
hipossuficiência da parte agravada, não tem lugar a inversão do ônus da prova .

Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão
recorrido. Ressalte-se que "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação
jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) .

II - Art. 373, § 1º, do CPC

No recurso especial, a parte recorrente afirma que o Tribunal de origem
não aplicou a inversão do ônus da prova por não reconhecer a hipossuficiência da
parte.

Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova,
conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do
seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).

Por sua vez, em se tratando de relação consumerista, esta Corte já
decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do
STF.

2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor. Precedentes.

3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo
probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão
presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de
desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)

No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não se verifica a
hipossuficiência técnica da parte, pois a controvérsia resolve-se com a realização
da prova pericial contábil – algo já pleiteado nos pedidos iniciais –, tampouco se
vislumbra a aplicação da inversão do ônus da prova. Confira-se trecho do acórdão
recorrido (fl. 64, destaquei):

No presente caso, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte Autora,
ora Agravada, para comprovar as alegações despendidas na inicial da ação
revisional, eis que a controvérsia instaurada nos autos, que diz com a eventual
abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos contratos firmados entre as
partes, a rigor, resolve-se com a realização de prova pericial contábil, já pleiteada
pela Autora no item “e" dos seus pedidos iniciais (mov. 1.1 p. 17 - 0020506-
07.2022.8.16.0001).

Outrossim, tampouco vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações,
a autorizar a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, notadamente porque,
no âmbito desta Colenda Câmara, tem-se adotado a técnica do (Código de Processo
Civil, art. 1.307, § 9º), afastando- distinguishing se a aplicação da Súmula 530 do
Superior Tribunal de Justiça nos contratos de abertura de crédito em conta corrente,
diante da natureza específica desta modalidade contratual, que admite a cobrança de
juros flutuantes. Eventual limitação dos juros remuneratórios cobrados nesses

contratos, portanto, tem se limitado para as hipóteses em que avistada a abusividade
da taxa aplicada pela entidade bancária, por superar o dobro da taxa média de
mercado, segundo o critério adotado por esta Câmara.

No caso específico, considerando que a pretensão da parte Autora é de que
sejam limitados os juros cobrados pelo Banco em razão da e “inexistência de
informação acerca da taxa de juros" não vislumbrada, a partir das informações
trazidas na petição inicial, que os juros cobrados pela instituição financeira tenham
superado o dobro da taxa média de mercado, não considero verossímeis as alegações
despedidas na inicial.

Nesse panorama, não demonstrada a verossimilhança das alegações e/ou
hipossuficiência da parte agravada, não tem lugar a inversão do ônus da prova.

Como visto, o entendimento adotado no acórdão coincide com a

jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, para rever o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de
que apresentou alegações inverossímeis, implica o reexame de fatos e de provas,
prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.

1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça,
a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das
alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se
desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a
incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa
ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025,
destaquei.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO
DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS
CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de
indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos
materiais contra instituição bancária.

2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto
estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de
aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos.

3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a
hipossuficiência técnica da parte agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova
deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a
alegada hipossuficiência da parte agravante.

5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do STJ.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é
automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das
alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.

8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e
provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.748.184/RJ,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025, destaquei.)

III - Divergência jurisprudencial

Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n.

7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre
a mesma questão.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer
em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão