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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1941853 (2021/0224006-5) em 11/11/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA N.
735/STF. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 61-62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SEJA REALIZADA A OBRA
NECESSÁRIA A CESSAR AS INFILTRAÇÕES NO APARTAMENTO DA
AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. OMISSÃO. AGRAVAMENTO
DOS PERCALÇOS PELOS QUAIS SE DEPARA A AGRAVANTE E A SUA
FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DAS ASTREINTES E DO NOVO PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, QUE TEM COMO FIM COMPELIR OS RÉUS A
CUSTEAREM O ALUGUEL E MUDANÇA ATÉ O TÉRMINO DA OBRA.
PEDIDO QUE ABARCA O PAGAMENTO DO ALUGUEL E DAS COTAS
CONDOMINIAIS. LAUDO DA DEFESA CIVIL. INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS
PLUVIAIS PROVENIENTES DA PARTE SUPERIOR DO PRÉDIO.
OMISSÃO DOS RÉUS. DETERIORAÇÃO DO APARTAMENTO QUE SE
AGRAVOU AO LONGO DOS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA
EXTERIORIZAÇÃO DE COMANDO QUE IMPLIQUE NA
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DAS COTAS
CONDOMINIAIS DO APARTAMENTO OBJETO DA DEMANDA, SOB PENA
DE RESTAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS. NECESSIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA FASE PROBATÓRIA.
AGRAVANTE QUE NÃO PODERÁ, EM MOMENTO ANTERIOR A
SENTENÇA, ADENTRAR AO PATRIMÔNIO DO CONDOMÍNIO, COM O
FIM DE GARANTIR A SATISFAÇÃO DA SUA PRETENSÃO DE FORMA
PRECOCE. RÉUS QUE DEVERÃO ARCAR COM O CUSTO DE MORADIA
E DA MUDANÇA PARA IMÓVEL ASSEMELHADO AO APARTAMENTO
QUE A AGRAVANTE RESIDE COM A SUA FAMÍLIA ATÉ O TÉRMINO DA
ABRA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA.
VEROSSIMILHANÇA E AUSÊNCIA DE RISCO À IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
537 § 2º DO CPC. LEGISLADOR QUE, COM O PROPÓSITO DE
GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, REGULOU A
MATÉRIA, CONDICIONANDO O SEU LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-153).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 173-195), o recorrente alegou,
além de dissídio jurisprudencial, que houve ofensa aos arts. 300, caput, §§ 1º e 3, 489,
§1º, IV e VI e 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação, ante a omissão do Colegiado local em analisar questões
relevantes para o deslinde da controvérsia.
Insurgiu-se contra a conclusão do acórdão recorrido em reformar a decisão
de primeira instância para deferira a tutela de urgência incidental pleiteada pela autora,
ora recorrida.
Ponderou que o acórdão estadual não explicitou a existência dos requisitos
para a concessão da tutela de urgência ( fumus boni iuri e periculum in mora), além de
não ter observado a possibilidade de irreversibilidade da decisão.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial,
tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 356-376 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de
declaração (e-STJ, fls. 152-153):
Note-se que, no acórdão impugnado, consta expressamente que, com a
omissão dos réus, quanto à decisão judicial pretérita que determinou a
realização das obras necessárias a cessar as infiltrações, não sanada a
causa da deterioração do apartamento, as condições de habitação pioraram,
o que, considerando a experiência comum, traz malefícios à saúde, daí o
deferimento da tutela. Quanto ao apontado condicionamento do cumprimento
da decisão judicial ao depósito de caução por parte do agravante, também,
restou consignado no acórdão a presença dos elementos que evidenciam a
verossimilhança do direito do agravante e a ausência do risco à
irreversibilidade da decisão, o que evidencia a desnecessidade da garantia
pretendida. Por certo, a caução, regulada no disposto no art. 520 e art. 521,
ambos do CPC, não é um requisito ao deferimento da tutela, mas uma
simples garantia que, a critério do juiz, poderá ser fixada, considerando a
hipótese in concreto. Repara-se, ainda, que, da simples leitura do dispositivo
mencionado, que o legislador não impõe ao necessitado o ônus da caução,
hipótese que abarca a matéria em exame, considerando a hipossuficiência
do agravante (indexador 21).
Ademais, se porventura o agravante não for a parte vencedora da ação,
observado o trânsito em julgado e as disposições regulares de cumprimento
de sentença, poderá o réu ao final do processo pleitear a indenização
devida.
Assim, cabe afirmar que o decisum foi pautado na valoração das provas
dispostas, mediante método lógico-processual plenamente exposto na
fundamentação, não restando os vícios discursivos de que trata o art. 1.022
do CPC.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte
insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento
e resposta aos pontos controvertidos.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL.
DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E
83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais
fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo
constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.206.114/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. MULTA E CLÁUSULA PENAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.109.460/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023)
Na hipótese, como visto o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a da tutela provisória concedida, "para
determinar que os réus arquem com o custo de moradia e da mudança, para imóvel
assemelhado ao apartamento que a agravante reside com a sua família até o término
da abra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), bem como seja dado cumprimento ao disposto no art. 537 § 3º do CPC" (e-STJ,
fl. 68).
Com efeito, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é
inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do
deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta
possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a
qualquer momento pela instância originária.
Dessa forma, configura-se a ausência do pressuposto constitucional relativo
ao esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A
LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz
do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao
mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022)
Ademais, a revisão do posicionamento sufragado pelo Tribunal de origem,
nesse particular, conforme pleiteado pelo recorrente, implica reexame de fatos e
provas, o que é vedado na estreita via especial pela Súmula n. 7/STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.INCIDÊNCIA. ART. 1.022 do
CPC. SÚMULA N. 284 do STF. NÃO IMPUGANAÇÃO. SÚMULA N. 182 do
STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar
ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição
de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito
das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do
tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do
STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos
legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se a Súmula n. 182 do
STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 18/4/2024)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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