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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
81/82.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTRIÇÃO RENAJUD SOBRE VEÍCULOS NÃO PENHORADOS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO, CONFORME LEITURA DOS FATOS PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. DO STJ E 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão estadual,
decisão que manteve restrições Renajud sobre veículos não
penhorados, sobo argumento de que os bens constritos já são
suficientes para garantir a execução.
2. O objetivo recursal é definir se (i) há omissão no acórdão quanto à
existência de má-fé ou dolo da executada; (ii) a manutenção das
restrições configura medida extrema sem justificativa; (iii) a aplicação
das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF é indevida.
3. A alegação de necessidade de prova de má-fé ou dolo da
executada, não debatida no acórdão, configura inovação recursal,
pois não foi suscitada nos embargos de declaração, que se limitaram
a discutir contrariedade ao art. 805 do CPC e princípios
constitucionais, inviabilizando seu conhecimento nesta sede.
4. Na alegação de prejuízo à executada, a tese do impedimento
financeiro para eventual alienação fiduciária dos veículos com
restrição, não abordada pela Corte estadual, configura inovação
recursal, atraindo também o óbice das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do
STF.
5. A manutenção das restrições sobre veículos não penhorados é
justificada pela prudência na execução, na leitura do Tribunal
estadual, considerando a possibilidade de insuficiência dos bens
penhorados para satisfazer o crédito, sem violar o princípio da menor
onerosidade ao devedor. Súmula n.7 do STJ.
6. A decisão recorrida está fundamentada na compatibilização entre a
efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao
devedor, além da ausência de prejuízo ao exercício profissional do
executado.
7. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
31/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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