Informações do processo 2024/0383004-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2765025
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação monitória.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por KAMILA DE OLIVEIRA

ALVES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 19/08/2024.

Concluso ao gabinete em: 10/12/2024.

Ação: monitória, ajuizada por CLÍNICA SANTA HELENA LTDA., em face de

KAMILA DE OLIVEIRA ALVES.

Sentença: julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, face as
provas dos autos, julgou procedente o pedido, a fim de constituir o débito de R$

11.371,32 em título executivo judicial, condenando a parte agravante ao pagamento das
custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. (e-STJ fls.
190/193)

Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à Apelação
interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:

“Apelação Cível. Ação monitória. Cobrança de despesas médico-
hospitalares. Recurso da ré.

Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide.
Pretendidas produção de prova testemunhal e expedição de ofício. Desnecessidade.
Elementos dos autos suficientes à plena convicção do magistrado. Tese repelida.

Pretensa denunciação da lide à operadora de plano de saúde.
Impossibilidade. Cobertura contratual a ser apurada em demanda própria. Primazia
da celeridade e economia processuais inerentes ao procedimento monitório.

"'Incabível a denunciação da lide à operadora do plano de saúde em
ação monitória objetivando a cobrança de despesas médico-hospitalares que não
estão cobertas pelo contrato, não obstando o exercício de eventual direito de
regresso em ação autônoma' (AI n. 4023128-27.- 2018.8.24.0900, Des. João Batista
Góes Ulysséa)" (AC n. 0310299-60.2014.8.24.0023, rel. Des. José Agenor de Aragão,
j. em 06.10.2022).

Alegada ilegitimidade da dívida. Suposta cobertura do plano de saúde.
Insubsistência. Prestação dos serviços incontroversa. Conjunto probatório apto a
certificar os procedimentos, medicamentos e honorários médicos decorrentes da
internação. Previsão contratual expressa de responsabilidade da contratante em
caso de negativa da operadora. Desaprovação do convênio comprovada. Prova
documental suficiente para sustentar o crédito perseguido. Reclamo não acolhido.

"'A ação monitória não exige liquidez e certeza da dívida, mas a prova de
sua existência por meio de início de prova documental' (TJDFT - Apelação Cível nº
2009.01.1.159470-0. Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado
em 25/04/2012 - ...)." (AC n. 2011.095100-0, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em
09.05.2013).

Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da
autora. Exegese do art. 373, II, do CPC.

Honorários recursais. Fixação em dois por cento do valor da
condenação. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.

Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 290)

Recurso especial: alega violação dos arts. 125, II, 702, § 1º, CPC, sustentando
que: i) encontram-se evidenciados de forma objetiva todos os requisitos para se deferir a
denunciação à lide, ainda que a ação monitória verse sobre despesas médico-
hospitalares; e, ii) a parte recorrente ocupa a condição de consumidora e de
hipossuficiente (pessoa física), que se utilizou dos serviços da parte recorrida, confiando
que a operadora do Plano de Saúde (Unimed) promoveria o necessário adimplemento; e,
iii) na situação em relevo, está-se diante de embargos monitórios que foram opostos
pela parte recorrente, o que, com lastro no art. 702, § 1º, CPC, transforma em ordinário
o procedimento em questão. (e-STJ fls. 303/310)

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o
acórdão recorrido violou os arts. 125, II, 702, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a
parte agravada apresentou provas que demonstram a prestação dos serviços, como ficha
de internação, rol descritivo dos procedimentos e medicamentos utilizados e honorários
médicos (evento 1, INF9), além das próprias recusas de cobertura pelo plano de saúde
(evento 1, INF12)", bem como de que “sem indícios ou mesmo alegação de suposto
pagamento da dívida, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato
impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte agravada, ônus que lhe incumbia
(art. 373, II, do CPC)", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ
fl. 288/289) para 17%, observada a concessão da gratuidade da justiça, caso tenha sido
deferida.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 10110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão