Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão
que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE ANULOU A OUTORGA ONEROSA DE DIREITO DE
CONSTRUIR. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA A
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA NA ZONA
INDICADA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADO.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PONDERAÇÃO COM O
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELANTES 1 (ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE
PROJETOS S.S. LTDA. E OUTRAS): RECURSO PROVIDO.
APELANTE 2 (MUNICÍPIO DE CURITIBA): RECURSO
PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente aduz violação ao art. 53 da Lei n.
9.784/1999, no que concerne à possibilidade de que a Administração anule ato de
concessão de licença de construção, porquanto constatada a sua ilegalidade, trazendo a
seguinte argumentação:
Conforme consta do v. acordão, a questão diz respeito à anulação de ato
administrativo por ilegalidade posterior constatada.
Pretende o recorrido que fosse determinada a restauração de ato
administrativo do CMU que a princípio teria autorizado a construir e mudar o uso
do solo naquela região. Contudo, o ato foi anulado, porque não havia respaldo
legal a que o órgão municipal concedesse tal autorização.
É dizer, a licença foi expedida de forma irregular, em contrariedade às
normas urbanísticas, conforme registrou a r. decisão de primeiro grau:
[...]
Ou seja: havia vedação legal à possibilidade de utilização do instrumento
do potencial construtivo para majorar o coeficiente de aproveitamento básico do
imóvel. Ainda, inexiste qualquer necessidade de demolição do bem, mas apenas
seu retorno ao uso originário da área como estacionamento.
Por isso, o Conselho Municipal de Urbanismo veio a anular a licença
anteriormente concedida, haja vista ter constatado desconformidade com as
normas vigentes, conforme quadro fático delineado no acórdão, pois nenhuma
margem havia para o aproveitamento do coeficiente construtivo acima de 1 e nem
margem para eventual autorização do Conselho, visto que não previsto em lei.
Cabe salientar que a controvérsia vertida na causa não se refere à
interpretação de normas locais, mas sim à atuação do Município, de anular ato
administrativo ao constatar licenças contrárias aos limites legais e regulamentares,
não se discutindo interpretação de norma local, mas sim o exercício do seu poder-
dever de autotutela.
Sob esse prisma, como adiantado, o acórdão recorrido viola normas
federais que instituem a obrigação de a Administração de rever seus atos
administrativos quando ilegais ou eivados de nulidades, e as que vedam a análise
do mérito dos atos administrativos.
[...]
Ora a Lei 9.784/1999 confere a prerrogativa de anular atos que entenda
ser ilegal, e o CMU, órgão competente, entendeu que eram ilegais as licenças
concedidas porque liberaram construção em desacordo coma Lei 9800/2000, que
veda construção pleiteada na referida zona urbana, mesmo que com aquisição de
potencial construtivo, já que o coeficiente de aproveitamento não pode superar a
01, naquele local.
As condições para construção em desacordo com a legislação não geram
direito adquirido a mantê-las, de modo que, posteriormente, verificada a
ilegalidade, era dever do Recorrente revê-las.
Desta forma, no trecho em que o v. acórdão determina que “o Município
reverta a decisão que anulou o ato administrativo", mantém atos inválidos,
afrontando de forma evidente o art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
O recorrente não fez nada mais do que determina a lei: face à constatação
de que a construção teria sido autorizada de forma ilegal, autorizando o
empreendimento contrários aos parâmetros municipais, era dever revê-los. (fls.
1295-1299).
Quanto à controvérsia , não é cabível o Recurso Especial porque interposto
contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou
interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula
n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação
da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 17.10.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no
REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
de 7.4.2020.
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Assim, ainda que nos atos normativos expedidos pelo Município
constasse o coeficiente 1, não havia impedimento legal expresso para a outorga
onerosa do direito de construir, sendo crível que a parte Autora agiu de boa-fé,
com a legítima expectativa de que a Certidão permissiva de aquisição do direito de
construir (expedida pelo mesmo ente político) estava amparada pelo ordenamento
jurídico.
Em situações como essa, em que a Administração Pública gera uma
legítima expectativa nos administrados, o princípio da autotutela deve ser
ponderado com o princípio da segurança jurídica.
Em caso relativo à nomeação e posse de servidores públicos por ato
eivado e inconstitucionalidade/ilegalidade, o Min. Teori Zavascki discorreu
sobre o tema, em voto proferido no RE 608.482 (com Repercussão Geral
reconhecida) :
“(...) É realmente difícil, em face das disposições constitucionais
que regem o acesso a cargos públicos, justificar a manutenção da
situação pretendida pela recorrida. Não se trata, sequer, de considerar
argumento da boa-fé ou o princípio, a ela associado, da proteção da
confiança legítima do administrado. Esse argumento é cabível quando,
por ato de iniciativa da própria Administração, decorrente de
equivocada interpretação da lei ou dos fatos, o servidor se vê alçado a
determinada condição jurídica ou vê incorporada ao seu patrimônio
funcional determinada vantagem, fazendo com que, por essas peculiares
circunstâncias, provoque em seu íntimo uma natural e justificável
convicção de que se trata de um status ou de uma vantagem legítima.
Por isso mesmo, eventual superveniente constatação da ilegitimidade
desse status ou dessa vantagem caracteriza, certamente,
comprometimento da boa-fé ou da confiança legítima provocada pelo
primitivo ato da administração, o que pode autorizar, ainda que em
nome do ‘fato consumado’, a manutenção do status quo, ou, pelo
menos, a dispensa de restituição de valores. Isso ocorre, todavia, em
casos restritos, marcados pela excepcionalidade".
A proteção da confiança legítima possui, ainda, amparo na doutrina:
“ O princípio da segurança jurídica, em virtude de sua
amplitude, inclui na sua concepção a confiança legítima e a boa-fé,
com fundamento constitucional implícito na cláusula do Estado
Democrático de Direito (art. 1.º da CRFB) e na proteção do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5.º,
XXXVI, da CRFB). No âmbito infraconstitucional, o princípio da
segurança jurídica é mencionado no art. 2.º da Lei 9.784/1999.60
A caracterização da confiança legítima pressupõe o cumprimento
dos seguintes requisitos:
a) ato da Administração suficientemente conclusivo para gerar no
administrado (afetado) confiança em um dos seguintes casos: confiança
do afetado de que a Administração atuou corretamente; confiança do
afetado de que a sua conduta é lícita na relação jurídica que mantém
com a Administração; ou confiança do afetado de que as suas
expectativas são razoáveis;
b) presença de “signos externos", oriundos da atividade
administrativa, que, independentemente do caráter vinculante, orientam
o cidadão a adotar determinada conduta;
c) ato da Administração que reconhece ou constitui uma situação
jurídica individualizada (ou que seja incorporado ao patrimônio jurídico
de indivíduos determinados), cuja durabilidade é confiável;
d) causa idônea para provocar a confiança do afetado (a confiança
não pode ser gerada por mera negligência, ignorância ou tolerância da
Administração); e
e) e cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres obrigações
no caso.
Os limites à aplicação da confiança legítima são:
a) não se pode falar em confiança legítima nas hipóteses de má-fé
do administrado (ex.: o administrado não pode prestar informações
falsas ou concorrer para prática de ilegalidade, com o intuito de
beneficiar a si próprio ou terceiros); e
b) não pode existir mera expectativa de direito por parte do
administrado, exigindo-se a configuração da expectativa “qualificada",
o que depende da presença dos requisitos elencados anteriormente".
No caso em exame, foram preenchidos todos os requisitos para a
aplicação da confiança legítima: (i) Ato conclusivo da Administração; (ii)
existência de certidão e alvará de construção; (iii) ato que reconheceu uma
situação jurídica individualizada; (iv) causa idônea para provocar a confiança, pois
foi aplicada uma das interpretações possíveis da norma; (v) cumprimento do dever
de pagar pela aquisição do potencial construtivo; (vi) não ficou demonstrada má-fé
do Autor; (vii) o direito foi explicitamente reconhecido, não havia mera
expectativa. (fls. 1241-1243, grifos meus)
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo
no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal
Federal.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é
imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido
possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional
suficiente por si só para a manutenção do julgado.
Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada
a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do
Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não
atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula
126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 21/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp 1.684.690/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgRg no REsp 1.850.902/MT,
Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020; REsp 1.644.269/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 7/8/2020; AgRg no REsp 1.855.895/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no AREsp
1.567.236/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/6/2020; AgInt no
AREsp 1.627.369/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
3/6/2020.
Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu:
Ademais, atentando-se ao princípio da proporcionalidade, não há
interesse público na anulação da licença. O Município não demonstrou qual
foi o prejuízo sofrido com a concessão do alvará, ao passo em que a anulação
do ato administrativo resultaria no dever de indenizar , com a restituição dos
R$ 652.446,90 pagos para aquisição do direito de construir, correção monetária,
juros, bem como o pagamento do custo da obra (que já foi concluída, conforme
depoimentos colhidos em Juízo) e o custo da demolição. (fls. 1243, grifo meu).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais
delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os
seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?