Informações do processo ARE 1519411

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 15/10/2024 a 27/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da Petição nº 152.087/2025 (e-doc. 324), Maria Ester Caetano Zanin requer a imediata certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que “os embargos de declaração opostos pela parte contrária, ao serem considerados manifestamente inadmissíveis, não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, verificando que referido prazo para tanto transcorreu integralmente”.

Pontua que “os embargos de declaração não possuem o condão de interromper o prazo para eventual interposição do recurso cabível, visto que já transcorrido o prazo para tanto. Diante disso, impõe-se a certificação do trânsito em julgado”.

É o breve relatório.

Decido.

Em 25/9/2025, proferi decisão negando seguimento ao recurso extraordinário interposto por Banco Indusval S.A (e-doc. 317). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (e-doc. 318) foram rejeitados (e-doc. 320), em decisão publicada em 8/10/2025.

Estabelece o caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (grifei)


Assim, a regra geral é que a oposição de embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, sendo certo, igualmente, que a orientação do STF é no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso subsequente (ARE nº 1.113.239/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 17/8/21).

O caso em tela, entretanto, não se enquadra nas hipóteses excludentes acima citadas, haja vista que na decisão em que rejeitados os mencionados embargos declaratórios ficou consignado, unicamente, que na decisão embargada não estavam presentes os vícios apontados pelo embargante, não tendo sido o recurso reputado como manifestamente incabível ou intempestivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na Petição nº 152.087/2025.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Por meio da Petição nº 152.087/2025 (e-doc. 324), Maria Ester Caetano Zanin requer a imediata certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que “os embargos de declaração opostos pela parte contrária, ao serem considerados manifestamente inadmissíveis, não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, verificando que referido prazo para tanto transcorreu integralmente”.

Pontua que “os embargos de declaração não possuem o condão de interromper o prazo para eventual interposição do recurso cabível, visto que já transcorrido o prazo para tanto. Diante disso, impõe-se a certificação do trânsito em julgado”.

É o breve relatório.

Decido.

Em 25/9/2025, proferi decisão negando seguimento ao recurso extraordinário interposto por Banco Indusval S.A (e-doc. 317). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (e-doc. 318) foram rejeitados (e-doc. 320), em decisão publicada em 8/10/2025.

Estabelece o caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (grifei)


Assim, a regra geral é que a oposição de embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, sendo certo, igualmente, que a orientação do STF é no sentido de que o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso subsequente (ARE nº 1.113.239/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 17/8/21).

O caso em tela, entretanto, não se enquadra nas hipóteses excludentes acima citadas, haja vista que na decisão em que rejeitados os mencionados embargos declaratórios ficou consignado, unicamente, que na decisão embargada não estavam presentes os vícios apontados pelo embargante, não tendo sido o recurso reputado como manifestamente incabível ou intempestivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na Petição nº 152.087/2025.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Indusval S.A. contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender pelo não cabimento do agravo dirigido ao STF para se impugnar a parte da decisão de inadmissão do recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 895) e pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, dado o caráter infraconstitucional da matéria, consoante conclusão do Plenário da Suprema Corte no exame do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada.

Nesse sentido, aduz, in verbis:


A decisão ora embargada padece de vício formal insanável, porquanto proferida em absoluta contradição com o próprio itinerário processual previamente traçado nos autos e sem a indispensável abertura do contraditório prévio e efetivo.

Com efeito, após determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral atinente ao Tema 1.402, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, o relator fixou, de modo claro, a marcha procedimental a ser observada: sobrestamento na origem, juízo de retratação e demais providências correlatas.

Essa orientação constou de despacho específico e anterior, que expressamente ordenou a remessa à Corte local ‘para aplicação da sistemática da repercussão geral’ (RE 1.503.603/RS como paradigma do Tema 1.402), estabelecendo, portanto, uma diretriz processual vinculante dentro do próprio feito.

Ato contínuo, sem qualquer oportunidade de manifestação prévia sobre a alteração do panorama procedimental, sobreveio nova decisão monocrática a julgar o próprio agravo e negar-lhe seguimento, em rota de colisão com o comando antecedente que exigia, precisamente, aguardar-se o desfecho do Tema e observar-se o rito do artigo 1.030.

O que se tem, portanto, é uma decisão superveniente que não apenas modifica, mas frontalmente contradiz a orientação antes firmada no mesmo processo, convertendo o sobrestamento determinado em julgamento de inadmissibilidade, sem qualquer transição dialógica ou saneamento formal dessa guinada de entendimento.

Tal proceder viola a vedação às decisões-surpresa, pilar estruturante do processo civil contemporâneo e expressão do devido processo legal em sua dimensão participativa.

Não se admite que, após estabelecer caminho procedimental objetivo — remessa, sobrestamento e aguardo do resultado do Tema —, o próprio juízo, de ofício, promova alteração diametral da rota e profira julgamento de mérito recursal ou de inadmissibilidade sem franquear às partes a possibilidade de influírem utilmente no convencimento do julgador. A confiança legítima que dimana do comando anterior — e que é tutelada pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé processual — impede comportamento contraditório no mesmo feito (venire contra factum proprium processual), sobretudo quando a inflexão decisória decorre de suposta superveniência fático-jurídica que, por definição, exige a oitiva das partes para aferição de pertinência, alcance e consequências práticas no caso concreto.

Há, ademais, contradição interna típica dos embargos de declaração: o órgão prolator, primeiro, determina a submissão do recurso à sistemática de repercussão geral com retorno à origem; depois, no mesmo processo, decide, sem qualquer movimento saneador intermediário, em sentido diametralmente oposto, como se a diretriz anterior não existisse, e sem explicitar as razões formais que autorizariam a revogação da marcha procedimental já fixada.

O vício não reside no conteúdo da tese — que sequer se discute nesta via —, mas na forma do decidir: faltou o passo indispensável de ciência e abertura de contraditório específico acerca da “mudança de rota” e faltou o enfrentamento explícito da autocontradição procedimental instaurada”.


Requer, ao final,


o conhecimento e o provimento destes Embargos de Declaração para reconhecer a contradição interna instaurada nos autos e, por consequência, declarar a nulidade da decisão monocrática que, supervenientemente e sem prévia oitiva das partes, negou seguimento ao agravo, restabelecendo-se a orientação procedimental anteriormente fixada de remessa dos autos ao Tribunal de origem para aguardo do desfecho do Tema de repercussão geral indicado; subsidiariamente, caso se entenda possível a alteração do rito já traçado, que se determine a prévia abertura de contraditório específico acerca da pretendida inflexão procedimental, evitando-se decisão-surpresa.

Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a estes embargos para obstar quaisquer atos tendentes à certificação de trânsito em julgado, baixa ou arquivamento até o julgamento definitivo; e, por fim, para fins de prequestionamento, que conste do decisum o exame expresso dos princípios do contraditório, da não surpresa, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como das normas processuais que regem a devolução dos autos à origem”.


Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado.

Inicialmente, destaco o que consignado na decisão ora embargada acerca da devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema nº 1.402 da Repercussão Geral:


Distribuídos livremente à minha relatoria, em 1º/08/2025, em razão do julgamento do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402 da Repercussão Geral, determinei novamente a devolução dos autos ao TJPR conforme disposto nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

Entretanto, mais uma vez os autos retornaram a esta Corte em razão de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, assim fundamentada:


(...) não obstante a vinculação do presente feito, pelo STF, ao Tema 1402 da Repercussão Geral, tem-se que, por meio de decisão publicada em 9/9/2025, ‘O Plenário, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos, por não se tratar de matéria constitucional.

Nesse passo, conclui-se que o feito deve prosseguir, com o envio do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL nº 0001468-79.2023.8.16.0128 AIRE ao Supremo Tribunal Federal, recurso que tem por objeto a decisão de mov. 16.1 (RE), que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do novo Código de Processo Civil, quanto ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e recurso quanto às questões remanescentes.””


Como se pode verificar, somente após o retorno dos autos a esta Corte, em razão de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, é que se examinou o recurso extraordinário interposto pelo ora embargante.

Com efeito, tal como assentado na decisão embargada,


Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está amparada, neste ponto, em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Tema nº 895).

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).


Assim, não conheço do recurso quanto ao capítulo acima mencionado.

Ademais, ressalte-se que o Plenário desta Corte, no exame do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

Nesse sentido, a recente decisão monocrática: ARE 1.558.213/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 08/08/2025.”


Portanto, não padece a decisão embargada da apontada contradição. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

Anote-se, outrossim, que o despacho que determina a devolução do processo à Corte de Origem não vincula o Tribunal à aplicação do precedente de repercussão geral, sendo certo, também, que no caso dos autos o processo foi reenviado ao Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal a quo considerando haver no apelo extremo questões remanescentes não abrangidas pelo Tema 1.402 da Repercussão Geral. Sobre a natureza do despacho que aplica a sistemática da repercussão geral, assim me manifestei na decisão proferida na Rcl nº 35.514/DF, de minharelatoria , in verbis:


A hipótese é de inadmissibilidade da presente reclamatória.

A uma, porque a determinação que se aponta como desrespeitada - despacho proveniente da Presidência de devolução dos autos em atenção à sistemática da repercussão geral - não possui caráter decisório que legitime o acesso a este Supremo Tribunal pela via augusta da reclamação constitucional.

Quanto à natureza do aludido ato, cito o seguinte julgado do Plenário do Tribunal:


'RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral' (AI nº 775.139/RS-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso - Presidente, DJe de 19/12/11 – grifei).


Conforme já decidiu a Ministra Cármen Lúcia, ao proferir decisão quando no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal:


'4. O despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral não tem conteúdo decisório, ficando o órgão julgador autorizado a realizar a adequação pertinente. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


(…)

'Agravo regimental em ação rescisória. Não conhecimento da ação. Ausência de coisa julgada e de análise de mérito na decisão rescindenda. Agravo não provido. 1. É inviável admitir-se o processamento de ação rescisória enquanto não encerrada a lide primordial, com o julgamento de todos os recursos e incidentes processuais neles inclusos. 2. Para o conhecimento de ação rescisória no Supremo Tribunal, é imprescindível que a decisão rescindenda tenha versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula STF nº 249. O despacho monocrático com que se determina a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral não possui conteúdo decisório e, portanto, não se sujeita à rescisão. 3. Agravo não provido' (AR n. 2.276-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2014).


5. Reconhecendo equívoco na indicação do tema pelo despacho de devolução, o Tribunal a quo deve analisar a possibilidade de identificação do caso apresentado nos autos com outro tema da repercussão geral' (ARE nº 1.037.709/DF, DJe de 13/9/17).


Sob essa ótica, por conseguinte, não cabe trazer a esta Corte, pelo instrumento da reclamação constitucional (sob argumento de se garantir autoridade de decisão deste Tribunal – art. 988, II, CPC/15), ato que tenha como paradigma de afronta despacho (sem análise de mérito, portanto) de devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral.

Nessa conformidade, é de se citar os seguintes precedentes de natureza monocrática: Rcl nº 34.094/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/4/19, e Rcl n. 32.435-MC/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, DJe de 26/11/18.

A duas, porque a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao determinar nova remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal amparado em precedentes da Primeira Turma do STF não acarreta nenhum prejuízo à parte ora reclamante” (Rcl nº 35.514/DF, de minha relatoria (Presidência), DJe de 5/8/19 ‒ grifo nosso).


Ressalte-se, também, que a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DENOMINADO SEXTA-PARTE. QUESTÃO SEM REPERCUSSÃO GERAL. 2. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 650.574/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/9/11).


Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional. Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 752.804/SP-ED, Primeira turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/11).


O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 663 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Indusval S.A. contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário por entender pelo não cabimento do agravo dirigido ao STF para se impugnar a parte da decisão de inadmissão do recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 895) e pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, dado o caráter infraconstitucional da matéria, consoante conclusão do Plenário da Suprema Corte no exame do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada.

Nesse sentido, aduz, in verbis:


A decisão ora embargada padece de vício formal insanável, porquanto proferida em absoluta contradição com o próprio itinerário processual previamente traçado nos autos e sem a indispensável abertura do contraditório prévio e efetivo.

Com efeito, após determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral atinente ao Tema 1.402, nos exatos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, o relator fixou, de modo claro, a marcha procedimental a ser observada: sobrestamento na origem, juízo de retratação e demais providências correlatas.

Essa orientação constou de despacho específico e anterior, que expressamente ordenou a remessa à Corte local ‘para aplicação da sistemática da repercussão geral’ (RE 1.503.603/RS como paradigma do Tema 1.402), estabelecendo, portanto, uma diretriz processual vinculante dentro do próprio feito.

Ato contínuo, sem qualquer oportunidade de manifestação prévia sobre a alteração do panorama procedimental, sobreveio nova decisão monocrática a julgar o próprio agravo e negar-lhe seguimento, em rota de colisão com o comando antecedente que exigia, precisamente, aguardar-se o desfecho do Tema e observar-se o rito do artigo 1.030.

O que se tem, portanto, é uma decisão superveniente que não apenas modifica, mas frontalmente contradiz a orientação antes firmada no mesmo processo, convertendo o sobrestamento determinado em julgamento de inadmissibilidade, sem qualquer transição dialógica ou saneamento formal dessa guinada de entendimento.

Tal proceder viola a vedação às decisões-surpresa, pilar estruturante do processo civil contemporâneo e expressão do devido processo legal em sua dimensão participativa.

Não se admite que, após estabelecer caminho procedimental objetivo — remessa, sobrestamento e aguardo do resultado do Tema —, o próprio juízo, de ofício, promova alteração diametral da rota e profira julgamento de mérito recursal ou de inadmissibilidade sem franquear às partes a possibilidade de influírem utilmente no convencimento do julgador. A confiança legítima que dimana do comando anterior — e que é tutelada pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé processual — impede comportamento contraditório no mesmo feito (venire contra factum proprium processual), sobretudo quando a inflexão decisória decorre de suposta superveniência fático-jurídica que, por definição, exige a oitiva das partes para aferição de pertinência, alcance e consequências práticas no caso concreto.

Há, ademais, contradição interna típica dos embargos de declaração: o órgão prolator, primeiro, determina a submissão do recurso à sistemática de repercussão geral com retorno à origem; depois, no mesmo processo, decide, sem qualquer movimento saneador intermediário, em sentido diametralmente oposto, como se a diretriz anterior não existisse, e sem explicitar as razões formais que autorizariam a revogação da marcha procedimental já fixada.

O vício não reside no conteúdo da tese — que sequer se discute nesta via —, mas na forma do decidir: faltou o passo indispensável de ciência e abertura de contraditório específico acerca da “mudança de rota” e faltou o enfrentamento explícito da autocontradição procedimental instaurada”.


Requer, ao final,


o conhecimento e o provimento destes Embargos de Declaração para reconhecer a contradição interna instaurada nos autos e, por consequência, declarar a nulidade da decisão monocrática que, supervenientemente e sem prévia oitiva das partes, negou seguimento ao agravo, restabelecendo-se a orientação procedimental anteriormente fixada de remessa dos autos ao Tribunal de origem para aguardo do desfecho do Tema de repercussão geral indicado; subsidiariamente, caso se entenda possível a alteração do rito já traçado, que se determine a prévia abertura de contraditório específico acerca da pretendida inflexão procedimental, evitando-se decisão-surpresa.

Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a estes embargos para obstar quaisquer atos tendentes à certificação de trânsito em julgado, baixa ou arquivamento até o julgamento definitivo; e, por fim, para fins de prequestionamento, que conste do decisum o exame expresso dos princípios do contraditório, da não surpresa, da segurança jurídica e da proteção da confiança, bem como das normas processuais que regem a devolução dos autos à origem”.


Decido.

Os embargos não comportam acolhida, pois não há hipótese autorizadora de sua oposição.

Com efeito, a decisão embargada não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade, tendo-se sido decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em análise, nos limites necessários ao deslinde do feito, não faltando à decisão clareza nem certeza quanto ao que foi julgado.

Inicialmente, destaco o que consignado na decisão ora embargada acerca da devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema nº 1.402 da Repercussão Geral:


Distribuídos livremente à minha relatoria, em 1º/08/2025, em razão do julgamento do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402 da Repercussão Geral, determinei novamente a devolução dos autos ao TJPR conforme disposto nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

Entretanto, mais uma vez os autos retornaram a esta Corte em razão de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, assim fundamentada:


(...) não obstante a vinculação do presente feito, pelo STF, ao Tema 1402 da Repercussão Geral, tem-se que, por meio de decisão publicada em 9/9/2025, ‘O Plenário, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos, por não se tratar de matéria constitucional.

Nesse passo, conclui-se que o feito deve prosseguir, com o envio do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL nº 0001468-79.2023.8.16.0128 AIRE ao Supremo Tribunal Federal, recurso que tem por objeto a decisão de mov. 16.1 (RE), que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do novo Código de Processo Civil, quanto ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e recurso quanto às questões remanescentes.””


Como se pode verificar, somente após o retorno dos autos a esta Corte, em razão de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, é que se examinou o recurso extraordinário interposto pelo ora embargante.

Com efeito, tal como assentado na decisão embargada,


Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está amparada, neste ponto, em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Tema nº 895).

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).


Assim, não conheço do recurso quanto ao capítulo acima mencionado.

Ademais, ressalte-se que o Plenário desta Corte, no exame do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

Nesse sentido, a recente decisão monocrática: ARE 1.558.213/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 08/08/2025.”


Portanto, não padece a decisão embargada da apontada contradição. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito.

Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

Anote-se, outrossim, que o despacho que determina a devolução do processo à Corte de Origem não vincula o Tribunal à aplicação do precedente de repercussão geral, sendo certo, também, que no caso dos autos o processo foi reenviado ao Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal a quo considerando haver no apelo extremo questões remanescentes não abrangidas pelo Tema 1.402 da Repercussão Geral. Sobre a natureza do despacho que aplica a sistemática da repercussão geral, assim me manifestei na decisão proferida na Rcl nº 35.514/DF, de minharelatoria , in verbis:


A hipótese é de inadmissibilidade da presente reclamatória.

A uma, porque a determinação que se aponta como desrespeitada - despacho proveniente da Presidência de devolução dos autos em atenção à sistemática da repercussão geral - não possui caráter decisório que legitime o acesso a este Supremo Tribunal pela via augusta da reclamação constitucional.

Quanto à natureza do aludido ato, cito o seguinte julgado do Plenário do Tribunal:


'RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral' (AI nº 775.139/RS-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso - Presidente, DJe de 19/12/11 – grifei).


Conforme já decidiu a Ministra Cármen Lúcia, ao proferir decisão quando no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal:


'4. O despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral não tem conteúdo decisório, ficando o órgão julgador autorizado a realizar a adequação pertinente. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:


(…)

'Agravo regimental em ação rescisória. Não conhecimento da ação. Ausência de coisa julgada e de análise de mérito na decisão rescindenda. Agravo não provido. 1. É inviável admitir-se o processamento de ação rescisória enquanto não encerrada a lide primordial, com o julgamento de todos os recursos e incidentes processuais neles inclusos. 2. Para o conhecimento de ação rescisória no Supremo Tribunal, é imprescindível que a decisão rescindenda tenha versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula STF nº 249. O despacho monocrático com que se determina a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral não possui conteúdo decisório e, portanto, não se sujeita à rescisão. 3. Agravo não provido' (AR n. 2.276-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2014).


5. Reconhecendo equívoco na indicação do tema pelo despacho de devolução, o Tribunal a quo deve analisar a possibilidade de identificação do caso apresentado nos autos com outro tema da repercussão geral' (ARE nº 1.037.709/DF, DJe de 13/9/17).


Sob essa ótica, por conseguinte, não cabe trazer a esta Corte, pelo instrumento da reclamação constitucional (sob argumento de se garantir autoridade de decisão deste Tribunal – art. 988, II, CPC/15), ato que tenha como paradigma de afronta despacho (sem análise de mérito, portanto) de devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral.

Nessa conformidade, é de se citar os seguintes precedentes de natureza monocrática: Rcl nº 34.094/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/4/19, e Rcl n. 32.435-MC/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, DJe de 26/11/18.

A duas, porque a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao determinar nova remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal amparado em precedentes da Primeira Turma do STF não acarreta nenhum prejuízo à parte ora reclamante” (Rcl nº 35.514/DF, de minha relatoria (Presidência), DJe de 5/8/19 ‒ grifo nosso).


Ressalte-se, também, que a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DENOMINADO SEXTA-PARTE. QUESTÃO SEM REPERCUSSÃO GERAL. 2. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 650.574/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/9/11).


Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Trabalhista. Pressupostos recursais. Legislação infraconstitucional. Repercussão geral. Ausência. Precedente Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo aos requisitos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas. 3. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 752.804/SP-ED, Primeira turma, de minha relatoria, DJe de 22/3/11).


O embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 21.09.2020. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 82 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (ARE nº 1.248.128/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 30/11/20).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA – CPRB. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA TAXA DE GERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LEI 8.212/1991. LEI 12.546/2011. DECRETO-LEI 1.598/1977. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL 8.133/1998. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO EM LEI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (RE nº 1.089.763/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/9/20).


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26/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se, na origem, de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CARTA DE FIANÇA. ALEGADA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS DO ARTIGO 1.649 DO CC/02 QUE SE INICIA DO TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL, QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA DA REGRA AOS AVAIS PRESTADOS NOS TÍTULOS ATÍPICOS, DE MOD QUE NÃO ALCANÇA OS TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS (TÍPICOS), CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE NÃO SE TRATA DE AVAL, MAS, SIM, CONTRATO DE FIANÇA. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INEFICÁCIA DA GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FIADOR, QUE NÃO OCULTOU O SEU ESTADO CIVIL. ENUNCIADO DA SÚMULA 332 DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”


Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desprovidos.

Interposto recurso especial por Maria Ester Caetano Zanin, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de origem, em virtude julgamento do Tema nº 1.076/STJ, determinou o retorno dos autos à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação.

Em novo julgamento do feito, a 13ª exerceu o juízo de retratação adequando o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:Câmara Cível do TJPR


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.’ (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31 /5/2022).” (e-doc. 131)


Irresignado, o Banco Indusval S.A. interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário.

Sustenta, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos I e XXXV, 7º, inciso V, e 170 da Constituição Federal.

Pontua que a insurgência diz respeito à “possibilidade de fixação por equidade de honorários advocatícios em causas de elevado valor”.

Discorre, em síntese, que:


Trata-se, na origem, de ação declaratória por meio da qual a ora Recorrida, busca a declaração de nulidade da fiança prestada por seu marido – Sr. Santo Zanin (‘Santo Zanin’) – como garantia das cédulas de crédito rural nºs 1013/2016; 1054/2016; 1055/2016; e 1042/2016, sob o fundamento de que não foi concedida a outorga uxória.

Após o regular processamento da demanda, sobreveio sentença de procedência, declarando nula a fiança prestada e condenando o Recorrente ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Visando reformar a sentença proferida, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado parcial provimento apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a fixação tal como aplicada em sentença de primeira instância geraria uma condenação, a título de honorários sucumbenciais, de mais de 2 milhões de reais não atualizados, entendendo-se, em um primeiro momento, o Tribunal a quo, que tal quantia não seria razoável pela ausência de complexidade da demanda.”


Alega que “o acórdão recorrido desprezou a jurisprudência dominante do STF no sentido de que é admissível uma exegese ampliada do §8º do art. 85 do CPC a autorizar o juízo equitativo na estipulação de honorários advocatícios nas causas de valor exorbitante”.

Aduz que a decisão atacada viola o princípio da isonomia “quando deixa de levar em conta, para fixação dos honorários advocatícios, os aspectos objetivos dos litígios, como a complexidade e o valor da demanda. Nessa perspectiva, tem-se que a aplicação taxativa do §8º do art. 85 do CPC/15 compromete a uniformidade remuneratória dos advogados em causas de mesma complexidade, mas com distinção de valor, transformando, o processo judicial, em verdadeira loteria”.

Ressalta que “os honorários advocatícios possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual o arbitramento de seu valor deve guardar perfeita correspondência com o trabalho e esforço empreendidos pelo advogado na defesa do interesse da parte”.

Afirma que “os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade, que norteia todo o ordenamento jurídico processual civil”.

Argumenta que a “condenação do Recorrente no patamar proferido no acórdão combatido mostra-se EXTREMAMENTE EXCESSIVA E IRRASOÁVEL, CHEGANDO A SER IMORALo valor atualizado dos honorários ultrapassa a barreira dos TRÊS MILHÕES DE REAIS, o que não coaduna com a complexidade da demanda, além de causar inequívoco ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADVOGADOS DA RECORRIDA, O QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELO ORDENAMENTO, estando em desconformidade com os parâmetros fixados na legislação acima citada e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, isso porque

Assevera que “o acórdão recorrido ainda viola, frontal e perigosamente, a separação dos poderes e a independência da função jurisdicional”, salientando que, “para desautorizar a aplicação do método equitativo nas causas de valor exorbitante, o acórdão recorrido apoia-se no inacreditável fundamento de que a redação do §8º do art. 85 do CPC/15 seria terminantemente clara, a afastar qualquer necessidade de interpretação judicial, como se a norma nela contida fosse hermeticamente aplicável a qualquer hipótese factível, prevista ou não pelo legislador, proibindo aos juízes de exercerem o inestimável papel de intérpretes judiciais”.

Defende que “ao impedir que os órgãos judiciais façam uso das legítimas técnicas interpretativas para a correta resolução dos litígios, tem-se manifesta violação à independência do Poder Judiciário e ao princípio da separação dos poderes, na medida em que os órgãos julgadores se colocam numa posição subserviente à atividade legislativa desempenhada pelo Poder Legislativo”.

Ao exercer o juízo de admissibilidade, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de origem “nego[u] seguimentoinadmit[iu] ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do novo Código de Processo Civil, quanto ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e

Contra essa decisão a recorrente interpôs agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

Em 08/11/2024, a Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.255).

Após permanecer sobrestado, os autos retornaram a esta Corte por força de decisão do 1º Vice-Presidente do TJPR, proferida nos seguintes termos:


(...) extrai-se dos autos que o recurso em análise foi sobrestado, conforme despacho de mov. 26.1, em atendimento à decisão proferida no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.519.411, que determinou a devolução dos autos à Corte de origem considerando que ‘O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema nº 1255), reconheceu a existência de repercussão geral para a controvérsia acerca da “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes’. (mov. 19.1 – autos 0001468- 79.2023.8.16.0128 AIRE).

Ocorre que posteriormente à decisão acima referida, o próprio Supremo Tribunal Federal, decidindo Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069 PARANÁ, esclareceu que ‘o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025’.

Diante disso, e levando-se em conta que o Colegiado, em juízo de retratação, proferiu decisão de acordo com a tese fixada no Tema 1.076/STJ (mov. 66.1 – autos 0000238- 07.2020.8.16.0128 Ap), e uma vez já realizado o exame de admissibilidade do presente recurso (mov. 16.1), nada há aqui para ser examinado.”


Distribuídos livremente à minha relatoria, em 1º/08/2025, em razão do julgamento do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402 da Repercussão Geral, determinei novamente a devolução dos autos ao TJPR conforme disposto nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

Entretanto, mais uma vez os autos retornaram a esta Corte em razão de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, assim fundamentada:


(...) não obstante a vinculação do presente feito, pelo STF, ao Tema 1402 da Repercussão Geral, tem-se que, por meio de decisão publicada em 9/9/2025, ‘O Plenário, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos, por não se tratar de matéria constitucional.

Nesse passo, conclui-se que o feito deve prosseguir, com o envio do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL nº 0001468-79.2023.8.16.0128 AIRE ao Supremo Tribunal Federal, recurso que tem por objeto a decisão de mov. 16.1 (RE), que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do novo Código de Processo Civil, quanto ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e recurso quanto às questões remanescentes.”


Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está amparada, neste ponto, em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Tema nº 895).

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).


Assim, não conheço do recurso quanto ao capítulo acima mencionado.

Ademais, ressalte-se que o Plenário desta Corte, no exame do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

Nesse sentido, a recente decisão monocrática: ARE 1.558.213/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 08/08/2025

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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25/09/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se, na origem, de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CARTA DE FIANÇA. ALEGADA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS DO ARTIGO 1.649 DO CC/02 QUE SE INICIA DO TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL, QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA DA REGRA AOS AVAIS PRESTADOS NOS TÍTULOS ATÍPICOS, DE MOD QUE NÃO ALCANÇA OS TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS (TÍPICOS), CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE NÃO SE TRATA DE AVAL, MAS, SIM, CONTRATO DE FIANÇA. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INEFICÁCIA DA GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FIADOR, QUE NÃO OCULTOU O SEU ESTADO CIVIL. ENUNCIADO DA SÚMULA 332 DO STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SEGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”


Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desprovidos.

Interposto recurso especial por Maria Ester Caetano Zanin, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de origem, em virtude julgamento do Tema nº 1.076/STJ, determinou o retorno dos autos à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação.

Em novo julgamento do feito, a 13ª exerceu o juízo de retratação adequando o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:Câmara Cível do TJPR


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.’ (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31 /5/2022).” (e-doc. 131)


Irresignado, o Banco Indusval S.A. interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário.

Sustenta, nas razões de seu apelo extremo, violação dos artigos 2º, 5º, caput e incisos I e XXXV, 7º, inciso V, e 170 da Constituição Federal.

Pontua que a insurgência diz respeito à “possibilidade de fixação por equidade de honorários advocatícios em causas de elevado valor”.

Discorre, em síntese, que:


Trata-se, na origem, de ação declaratória por meio da qual a ora Recorrida, busca a declaração de nulidade da fiança prestada por seu marido – Sr. Santo Zanin (‘Santo Zanin’) – como garantia das cédulas de crédito rural nºs 1013/2016; 1054/2016; 1055/2016; e 1042/2016, sob o fundamento de que não foi concedida a outorga uxória.

Após o regular processamento da demanda, sobreveio sentença de procedência, declarando nula a fiança prestada e condenando o Recorrente ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios.

Visando reformar a sentença proferida, o Recorrente interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado parcial provimento apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência para R$15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que a fixação tal como aplicada em sentença de primeira instância geraria uma condenação, a título de honorários sucumbenciais, de mais de 2 milhões de reais não atualizados, entendendo-se, em um primeiro momento, o Tribunal a quo, que tal quantia não seria razoável pela ausência de complexidade da demanda.”


Alega que “o acórdão recorrido desprezou a jurisprudência dominante do STF no sentido de que é admissível uma exegese ampliada do §8º do art. 85 do CPC a autorizar o juízo equitativo na estipulação de honorários advocatícios nas causas de valor exorbitante”.

Aduz que a decisão atacada viola o princípio da isonomia “quando deixa de levar em conta, para fixação dos honorários advocatícios, os aspectos objetivos dos litígios, como a complexidade e o valor da demanda. Nessa perspectiva, tem-se que a aplicação taxativa do §8º do art. 85 do CPC/15 compromete a uniformidade remuneratória dos advogados em causas de mesma complexidade, mas com distinção de valor, transformando, o processo judicial, em verdadeira loteria”.

Ressalta que “os honorários advocatícios possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual o arbitramento de seu valor deve guardar perfeita correspondência com o trabalho e esforço empreendidos pelo advogado na defesa do interesse da parte”.

Afirma que “os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade, que norteia todo o ordenamento jurídico processual civil”.

Argumenta que a “condenação do Recorrente no patamar proferido no acórdão combatido mostra-se EXTREMAMENTE EXCESSIVA E IRRASOÁVEL, CHEGANDO A SER IMORALo valor atualizado dos honorários ultrapassa a barreira dos TRÊS MILHÕES DE REAIS, o que não coaduna com a complexidade da demanda, além de causar inequívoco ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADVOGADOS DA RECORRIDA, O QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELO ORDENAMENTO, estando em desconformidade com os parâmetros fixados na legislação acima citada e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, isso porque

Assevera que “o acórdão recorrido ainda viola, frontal e perigosamente, a separação dos poderes e a independência da função jurisdicional”, salientando que, “para desautorizar a aplicação do método equitativo nas causas de valor exorbitante, o acórdão recorrido apoia-se no inacreditável fundamento de que a redação do §8º do art. 85 do CPC/15 seria terminantemente clara, a afastar qualquer necessidade de interpretação judicial, como se a norma nela contida fosse hermeticamente aplicável a qualquer hipótese factível, prevista ou não pelo legislador, proibindo aos juízes de exercerem o inestimável papel de intérpretes judiciais”.

Defende que “ao impedir que os órgãos judiciais façam uso das legítimas técnicas interpretativas para a correta resolução dos litígios, tem-se manifesta violação à independência do Poder Judiciário e ao princípio da separação dos poderes, na medida em que os órgãos julgadores se colocam numa posição subserviente à atividade legislativa desempenhada pelo Poder Legislativo”.

Ao exercer o juízo de admissibilidade, o 1º Vice-Presidente do Tribunal de origem “nego[u] seguimentoinadmit[iu] ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do novo Código de Processo Civil, quanto ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e

Contra essa decisão a recorrente interpôs agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.

Em 08/11/2024, a Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.255).

Após permanecer sobrestado, os autos retornaram a esta Corte por força de decisão do 1º Vice-Presidente do TJPR, proferida nos seguintes termos:


(...) extrai-se dos autos que o recurso em análise foi sobrestado, conforme despacho de mov. 26.1, em atendimento à decisão proferida no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.519.411, que determinou a devolução dos autos à Corte de origem considerando que ‘O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema nº 1255), reconheceu a existência de repercussão geral para a controvérsia acerca da “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes’. (mov. 19.1 – autos 0001468- 79.2023.8.16.0128 AIRE).

Ocorre que posteriormente à decisão acima referida, o próprio Supremo Tribunal Federal, decidindo Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069 PARANÁ, esclareceu que ‘o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025’.

Diante disso, e levando-se em conta que o Colegiado, em juízo de retratação, proferiu decisão de acordo com a tese fixada no Tema 1.076/STJ (mov. 66.1 – autos 0000238- 07.2020.8.16.0128 Ap), e uma vez já realizado o exame de admissibilidade do presente recurso (mov. 16.1), nada há aqui para ser examinado.”


Distribuídos livremente à minha relatoria, em 1º/08/2025, em razão do julgamento do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402 da Repercussão Geral, determinei novamente a devolução dos autos ao TJPR conforme disposto nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

Entretanto, mais uma vez os autos retornaram a esta Corte em razão de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, assim fundamentada:


(...) não obstante a vinculação do presente feito, pelo STF, ao Tema 1402 da Repercussão Geral, tem-se que, por meio de decisão publicada em 9/9/2025, ‘O Plenário, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão discutida nestes autos, por não se tratar de matéria constitucional.

Nesse passo, conclui-se que o feito deve prosseguir, com o envio do AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL nº 0001468-79.2023.8.16.0128 AIRE ao Supremo Tribunal Federal, recurso que tem por objeto a decisão de mov. 16.1 (RE), que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do novo Código de Processo Civil, quanto ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e recurso quanto às questões remanescentes.”


Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que diz respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), verifica-se que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está amparada, neste ponto, em precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral (Tema nº 895).

Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário ocorreu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 25/9/18).


Assim, não conheço do recurso quanto ao capítulo acima mencionado.

Ademais, ressalte-se que o Plenário desta Corte, no exame do RE nº 1.503.603/RS, feito paradigma do Tema nº 1.402, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, dado o caráter infraconstitucional da matéria.

Nesse sentido, a recente decisão monocrática: ARE 1.558.213/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 08/08/2025

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 1618 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Vistos.

A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário com agravo corresponde ao Tema nº 1.402 da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o RE nº 1.503.603/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, no qual se discute, “à luz do artigo 5º; LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/2015 resultar em montante excessivo”.

Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2025.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 3525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

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31/07/2025 Visualizar PDF

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30/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos .contra despacho que determinou a distribuição do processo, na forma regimental (e-Doc 308)


A parte embargante sustenta, em síntese, que compete “. Requer, assim, o acolhimento dos embargos “à Presidência negar provimento aos recursos cujos temas sejam destituídos de repercussão geral, como ocorre no caso em apreço”


Os embargos não podem ser conhecidos, tendo em vista que opostos contra ato que não possui conteúdo decisório. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 630.492- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)


Diante do exposto, não conheço dos embargos.


Publique-se.


 Brasília, 29 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos .contra despacho que determinou a distribuição do processo, na forma regimental (e-Doc 308)


A parte embargante sustenta, em síntese, que compete “. Requer, assim, o acolhimento dos embargos “à Presidência negar provimento aos recursos cujos temas sejam destituídos de repercussão geral, como ocorre no caso em apreço”


Os embargos não podem ser conhecidos, tendo em vista que opostos contra ato que não possui conteúdo decisório. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 630.492- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)


Diante do exposto, não conheço dos embargos.


Publique-se.


 Brasília, 29 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2051 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

​​DECISÃO​: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 

O Supremo Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema nº 1255), reconheceu a existência de repercussão geral para a controvérsia acerca da “Tribunal

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 


Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2024.



​​Ministro​ ​LUÍS ROBERTO BARROSO​ 

​​Presidente​ 

Documento assinado digitalmente 



Retirado da página 638 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão