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Movimentações Ano de 2024
17/10/2024 Visualizar PDF
DE OLIVEIRA, WELLITON CARLOS MENDES SANCHES, WILSON BORGES PEREIRA NETO, WILSON MENDES DUTRA,
YLKAGIANNE PEREIRA SOUSA, ZEILA DO CARMO SAMPAIO. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. A recusa
injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição
econômica do jurado. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os
Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores
da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua
dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Constitui
também direito do jurado, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Nenhum desconto será feito nos
vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10
salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados. Ojurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. O jurado, no
exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 do Código de Processo Penal. E, para que não aleguem ignorância,
mandou publicar o presente Edital que será afixado no local de costume, deste Juízo, para fins de direito. Dado e passado nesta
cidade, em 14 de outubro de 2024. Eu, Darlyana Lopes Martins, Secretária Judicial, lavrei o presente termo que vai assinado.
GEOVANE DA SILVA SANTOS
Diretor do Fórum da Comarca de Anajatuba – Inicial
Vara Única da Comarca de Anajatuba
Matrícula 209296
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