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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte R. C. B. L. F. para
ciência da decisão de fls. 3679/3684:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por REINALDO DO NASCIMENTO MELO, pela incidência
da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a questão é definir se o
contato diário com o agente químico usado no tratamento de piscinas públicas se
caracteriza como nocivo à saúde humana, e, portanto, daria ensejo ao enquadramento
da atividade como especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para
ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na
Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o
reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o
acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o
afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena
do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão
contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou
de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual,
contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.
5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é
insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante
justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do
exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes
autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais), com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos
no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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