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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por LETICIA BOMFIM, com fundamento na incidência da
Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a controvertida cinge-se acerca
da interpretação do "critério econômico disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, o
qual, se cumprido, deve gerar presunção absoluta de miserabilidade (não sendo apta
qualquer análise a respeito das supostas “boas condições de moradia" a fim de afastar
tal preenchimento)" (fl. 551).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
De início, cumpre informar que esta Corte, no julgamento do
REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, Tema 640 deste STJ, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por analogia, a
pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993".
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA
PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE
FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário,
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda
familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação
mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial
submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no
cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º
do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da
Resolução STJ n. 08/2008 (REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de
5/11/2015).
O art. 20, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.742/93, assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
§ 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta
Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo
a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal
per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
acrescentou o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/1993, disciplinando a possibilidade
de utilização de outros meios probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo,
poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento" (Incluído pela Lei 13.146, de 2015)
No caso concreto, em relação ao primeiro requisito, para efeito de
concessão do benefício assistencial, resta incontroverso nos autos que houve a
comprovação de que a parte autora é portadora de Síndrome de Down, tendo sido
reconhecida a incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa (fl. 458).
No que se refere ao requisito da miserabilidade, evidenciado no texto
normativo, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/93 e o Tema 185/STJ, para
concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento.
No ponto, em que pese o acórdão recorrido tenha registrado que a autora
resida com seus pais e sobrinha, sendo a renda do grupo familiar proveniente de
aposentadoria do pai da autora (idoso), foi concluído que "embora o grupo familiar da
parte autora tenha condições simples de vida, não há situação de vulnerabilidade social
que justifique a concessão do benefício assistencial" (fl. 462).
Confira-se (fl. 462):
No caso concreto, foi realizada avaliação social em 20/06/2022 (Evento
18, LAUDO_SOC_ECON1).
Do estudo, verifica-se que a parte autora reside com os pais, Sra.
Dirlene de Fátima de Lima Bomfim e Sr. Valdenir Leandro de Bonfim
(nascido em 22/10/1953), e a sobrinha, Maysa Eleonora (que deve ser
inclusa no núcleo familiar por se tratar de menor tutelada pelos pais da
autora), sendo a renda do grupo familiar proveniente de aposentadoria
do pai da autora (idoso), que recebe R$ 1.900,00 (mil e novecentos
reais) mensais.
Conforme consulta ao CNIS do genitor da autora, os valores percebidos
pelo genitor da autora a título de aposentadoria por tempo de
contribuição são de R$ 1.935,51 para a data em que realizado o estudo
social (ano de 2022) e R$ 2.050,28 (para 2023).
Conforme fundamentação acima, a quantia de um salário mínimo
percebida por idoso não deveria compor o cálculo da renda familiar para
fins de análise do benefício assistencial.
Se desconsiderado o valor de um salário mínimo da remuneração do pai
da autora, o valor da renda per capita familiar ficaria abaixo de 1/4 de
salário mínimo.
No entanto, restou demonstrado no laudo socioeconômico que a família
vive em relativo conforto, residindo em casa própria de alvenaria
(sobrado novo) em bom estado de conservação, com 01 Cozinha, 01
Banheiro, 03 Quartos, 01 sala e 01 Copa, e contendo eletrodomésticos
básicos em estado regular de conservação.
Frente ao exposto, entendo que, embora o grupo familiar da parte
autora tenha condições simples de vida, não há situação de
vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício
assistencial.
Nesse mesmo sentido as considerações finais da avaliação social
(Evento 18, LAUDO_SOC_ECON1):
Neste estudo, identificou-se que a autora reside em casa própria,
possui bom vínculo afetivo com a família. Ao conhecer e se
aproximar do contexto familiar da requerente, não foi identificado
nesse estudo nenhuma desproteção social ou critérios de
miserabilidade. A autora tem o amparo financeiro e social da
família. Referente, a visita domiciliar é visível que a autora mora
dignamente, o imóvel é provido de móveis e eletrodomésticos em
bom estado de conservação. Nesse sentido, é notório que a
requerente em tela consegue dar conta da manutenção das
necessidades básicas de moradia, dos recursos financeiros e da
alimentação.
Portanto, não preenchido o requisito da miserabilidade, a sentença
deve ser mantida .
Nota-se que as conclusões em epígrafe não estão de acordo com a
jurisprudência supramencionada, tendo em vista que o valor do benefício de
aposentadoria do pai da autora deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo
familiar per capita.
Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte, o v.
acórdão deve ser reformado para conceder o benefício de prestação mensal
continuada à agravante.
Registre-se não incidir o óbice da Súmula 7 deste STJ, porquanto o cenário
fático restou devidamente traçado pelas instâncias ordinárias, dispensando reexame
probatório.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, para reformar o v.
acórdão e julgar procedente a ação para restabelecer o benefício assistencial da
agravante, desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por LETICIA BOMFIM, com fundamento na incidência da
Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a controvertida cinge-se acerca
da interpretação do "critério econômico disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, o
qual, se cumprido, deve gerar presunção absoluta de miserabilidade (não sendo apta
qualquer análise a respeito das supostas “boas condições de moradia" a fim de afastar
tal preenchimento)" (fl. 551).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
De início, cumpre informar que esta Corte, no julgamento do
REsp 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código
de Processo Civil, Tema 640 deste STJ, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por analogia, a
pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício
previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado
no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993".
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA
PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE
FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário,
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda
familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação
mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial
submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se:
Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no
cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º
do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da
Resolução STJ n. 08/2008 (REsp n. 1.355.052/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de
5/11/2015).
O art. 20, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.742/93, assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
§ 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta
Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo
a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal
per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
acrescentou o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/1993, disciplinando a possibilidade
de utilização de outros meios probatórios da condição de miserabilidade do grupo
familiar:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo,
poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento" (Incluído pela Lei 13.146, de 2015)
No caso concreto, em relação ao primeiro requisito, para efeito de
concessão do benefício assistencial, resta incontroverso nos autos que houve a
comprovação de que a parte autora é portadora de Síndrome de Down, tendo sido
reconhecida a incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa (fl. 458).
No que se refere ao requisito da miserabilidade, evidenciado no texto
normativo, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-
mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do art. 20 da Lei 8.742/93 e o Tema 185/STJ, para
concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade,
conforme regulamento.
No ponto, em que pese o acórdão recorrido tenha registrado que a autora
resida com seus pais e sobrinha, sendo a renda do grupo familiar proveniente de
aposentadoria do pai da autora (idoso), foi concluído que "embora o grupo familiar da
parte autora tenha condições simples de vida, não há situação de vulnerabilidade social
que justifique a concessão do benefício assistencial" (fl. 462).
Confira-se (fl. 462):
No caso concreto, foi realizada avaliação social em 20/06/2022 (Evento
18, LAUDO_SOC_ECON1).
Do estudo, verifica-se que a parte autora reside com os pais, Sra.
Dirlene de Fátima de Lima Bomfim e Sr. Valdenir Leandro de Bonfim
(nascido em 22/10/1953), e a sobrinha, Maysa Eleonora (que deve ser
inclusa no núcleo familiar por se tratar de menor tutelada pelos pais da
autora), sendo a renda do grupo familiar proveniente de aposentadoria
do pai da autora (idoso), que recebe R$ 1.900,00 (mil e novecentos
reais) mensais.
Conforme consulta ao CNIS do genitor da autora, os valores percebidos
pelo genitor da autora a título de aposentadoria por tempo de
contribuição são de R$ 1.935,51 para a data em que realizado o estudo
social (ano de 2022) e R$ 2.050,28 (para 2023).
Conforme fundamentação acima, a quantia de um salário mínimo
percebida por idoso não deveria compor o cálculo da renda familiar para
fins de análise do benefício assistencial.
Se desconsiderado o valor de um salário mínimo da remuneração do pai
da autora, o valor da renda per capita familiar ficaria abaixo de 1/4 de
salário mínimo.
No entanto, restou demonstrado no laudo socioeconômico que a família
vive em relativo conforto, residindo em casa própria de alvenaria
(sobrado novo) em bom estado de conservação, com 01 Cozinha, 01
Banheiro, 03 Quartos, 01 sala e 01 Copa, e contendo eletrodomésticos
básicos em estado regular de conservação.
Frente ao exposto, entendo que, embora o grupo familiar da parte
autora tenha condições simples de vida, não há situação de
vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício
assistencial.
Nesse mesmo sentido as considerações finais da avaliação social
(Evento 18, LAUDO_SOC_ECON1):
Neste estudo, identificou-se que a autora reside em casa própria,
possui bom vínculo afetivo com a família. Ao conhecer e se
aproximar do contexto familiar da requerente, não foi identificado
nesse estudo nenhuma desproteção social ou critérios de
miserabilidade. A autora tem o amparo financeiro e social da
família. Referente, a visita domiciliar é visível que a autora mora
dignamente, o imóvel é provido de móveis e eletrodomésticos em
bom estado de conservação. Nesse sentido, é notório que a
requerente em tela consegue dar conta da manutenção das
necessidades básicas de moradia, dos recursos financeiros e da
alimentação.
Portanto, não preenchido o requisito da miserabilidade, a sentença
deve ser mantida .
Nota-se que as conclusões em epígrafe não estão de acordo com a
jurisprudência supramencionada, tendo em vista que o valor do benefício de
aposentadoria do pai da autora deve ser excluído do cálculo dos rendimentos do grupo
familiar per capita.
Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte, o v.
acórdão deve ser reformado para conceder o benefício de prestação mensal
continuada à agravante.
Registre-se não incidir o óbice da Súmula 7 deste STJ, porquanto o cenário
fático restou devidamente traçado pelas instâncias ordinárias, dispensando reexame
probatório.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, para reformar o v.
acórdão e julgar procedente a ação para restabelecer o benefício assistencial da
agravante, desde a data de sua cessação, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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