Informações do processo 2024/0391566-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953604
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo em favor de Welton Abrantes Medeiros.

Na inicial, narrou que, em primeira instância (fls. 85/101), o paciente foi
condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 205
(duzentos e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
incisos II, V e VII, do Código Penal).

Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça
de São Paulo lhe deu parcial provimento, para o fim de reduzir a pena de multa para 25
(vinte e cinco) dias-multa (fls. 112/117).

Relatou que, com o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 32/40).

Nas razões desta impetração, pediu o afastamento, na primeira fase da
dosimetria da pena, da valoração negativa das consequências do crime, bem como da
quantidade de aumento respectivo. Requereu, na segunda etapa, o decote da agravante do
motivo fútil. Postulou, por fim, em relação à terceira fase, a aplicação do aumento das
majorantes no mínimo legal.

Neguei o pleito liminar (fls. 120/121).

Prestadas as informações (fls. 128/164), o Ministério Público Federal opinou

pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 254/273).

É o relatório. DECIDO.

A impetração investe contra acórdão, proferido em revisão criminal. Substitui,
pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.

A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a
orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse
entendimento.

A sentença reconheceu desfavoráveis as consequências do crime, porque: i)
constatou o abalo psicológico causado à vítima, motorista de aplicativo; ii) houve a
redução dos seus rendimentos, em função do medo de trabalhar.

Como se vê, há fundamentação idônea, porquanto calcada em elementos
concretos e que destoam das elementares abstratamente previstas para o tipo penal.

Sobre a quantidade de aumento, a dosimetria da pena não é, necessariamente,
uma operação matemática. Na ausência de previsão legal específica, cabe ao julgador, no
caso concreto, avaliar a necessidade de maior ou de menor incremento, “conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (art. 59, caput, do Código
Penal).

Nessa linha, esta 5ª Turma entende que “A aplicação do critério de 1/8 sobre
o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância
judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra
desproporcional" (AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.).

Quanto à agravante do motivo fútil, a fundamentação, de igual modo, não se
mostra arbitrária.

O ato impugnado descreveu que a subtração teve por fim obter dinheiro para
adquirir entorpecentes. A sentença ainda fez o contraponto, por exemplo, de que a mesma

conduta poderia ter sido efetivada para subsistência alimentar própria, a ilustrar que o
fato em análise merece maior reprovação.

Por fim, sobre a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena,
observa-se que a exasperação levou em conta não apenas o número de majorantes, mas,
sim, as particularidades dos fatos reconhecidos como verdadeiros (número de agentes, o
fato de que ambos portavam armas brancas e, ainda, o tempo em que a vítima
permaneceu sob o poder do paciente). Tudo foi feito, pois, em sintonia com a Súmula n.
443, STJ.

No mais, para desconstituir o desfecho a que chegou o ato impugnado, haveria
a necessidade de revolver a matéria fático-probatória. Essa postura, entretanto, não é
admissível dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão