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Movimentações 2025 2024
26/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo em favor de Welton Abrantes Medeiros.
Na inicial, narrou que, em primeira instância (fls. 85/101), o paciente foi
condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 205
(duzentos e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º,
incisos II, V e VII, do Código Penal).
Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça
de São Paulo lhe deu parcial provimento, para o fim de reduzir a pena de multa para 25
(vinte e cinco) dias-multa (fls. 112/117).
Relatou que, com o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, julgada
improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 32/40).
Nas razões desta impetração, pediu o afastamento, na primeira fase da
dosimetria da pena, da valoração negativa das consequências do crime, bem como da
quantidade de aumento respectivo. Requereu, na segunda etapa, o decote da agravante do
motivo fútil. Postulou, por fim, em relação à terceira fase, a aplicação do aumento das
majorantes no mínimo legal.
Neguei o pleito liminar (fls. 120/121).
Prestadas as informações (fls. 128/164), o Ministério Público Federal opinou
pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 254/273).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão, proferido em revisão criminal. Substitui,
pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a
orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse
entendimento.
A sentença reconheceu desfavoráveis as consequências do crime, porque: i)
constatou o abalo psicológico causado à vítima, motorista de aplicativo; ii) houve a
redução dos seus rendimentos, em função do medo de trabalhar.
Como se vê, há fundamentação idônea, porquanto calcada em elementos
concretos e que destoam das elementares abstratamente previstas para o tipo penal.
Sobre a quantidade de aumento, a dosimetria da pena não é, necessariamente,
uma operação matemática. Na ausência de previsão legal específica, cabe ao julgador, no
caso concreto, avaliar a necessidade de maior ou de menor incremento, “conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (art. 59, caput, do Código
Penal).
Nessa linha, esta 5ª Turma entende que “A aplicação do critério de 1/8 sobre
o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância
judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra
desproporcional" (AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.).
Quanto à agravante do motivo fútil, a fundamentação, de igual modo, não se
mostra arbitrária.
O ato impugnado descreveu que a subtração teve por fim obter dinheiro para
adquirir entorpecentes. A sentença ainda fez o contraponto, por exemplo, de que a mesma
conduta poderia ter sido efetivada para subsistência alimentar própria, a ilustrar que o
fato em análise merece maior reprovação.
Por fim, sobre a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena,
observa-se que a exasperação levou em conta não apenas o número de majorantes, mas,
sim, as particularidades dos fatos reconhecidos como verdadeiros (número de agentes, o
fato de que ambos portavam armas brancas e, ainda, o tempo em que a vítima
permaneceu sob o poder do paciente). Tudo foi feito, pois, em sintonia com a Súmula n.
443, STJ.
No mais, para desconstituir o desfecho a que chegou o ato impugnado, haveria
a necessidade de revolver a matéria fático-probatória. Essa postura, entretanto, não é
admissível dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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