Informações do processo 2024/0392165-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953716
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de
FELIPE THIAGO DE AGUIAR, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06.

Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART.
33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA.

PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE JÁ FOI
CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO
(SÃO PAULO). REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO

CRIMINOSA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

INEXISTENTE.

EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ORDEM DENEGADA." (fl. 240)

Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção
da segregação cautelar.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta nos autos:

"[...] Destaca-se que a abordagem decorreu da
existência de prévias denúncias indicando a ocorrência da prática
da traficância nas quitinetes indicando o denunciado como autor
da prática ilícita. [...]O Paciente, ademais, possui longo histórico
criminal de envolvimento com práticas delitivas, inclusive com o
tráfico de drogas, no estado de São Paulo, conforme se depreende
de suas certidões de antecedentes criminais (evento 39,
CERTANTCRIM1 e evento 39, CERTANTCRIM2) [...]" (fl. 238)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"São fundamentos idôneos para a decretação da

segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).

“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a

preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua

periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)

No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos

processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.

Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a

ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado,
levando em consideração as particularidades da causa, "[...] Logo, não há falar em
excesso de prazo na formação da culpa, pois, pelo que se denota da movimentação
processual e nas informações prestadas, não houve "paralisação" injustificada do
processo por conta da autoridade impetrada, motivo pelo qual se conclui que ele tramita
de forma satisfatória e que está em sintonia com o princípio da duração razoável do
processo (CF, art. 5º, LXXVIII) [...] " (fl. 239), não se evidenciado a existência de desídia
atribuível ao Poder Judiciário.

Sobre o tema:

"O prazo estabelecido para a realização de atos
processuais não possui caráter de fatalidade e
improrrogabilidade e eventual excesso de prazo deve ser aferido
em uma análise global, considerando todos os prazos que
compõem a instrução " (AgRg no HC n. 721.492/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
25/2/2022).

"No que diz respeito aos prazos consignados na lei
processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada
ação criminal, sendo pacífico o entendimento no sentido de que a
ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser
reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se
adoção de critérios de razoabilidade no exame da suposta coação
" (AgRg no RHC n. 151.622/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo
Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), DJe de
15/2/2022).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Nesse sentido:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu"
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão