Informações do processo 2024/0380844-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2175176
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/10/2024 a 16/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COSCO SHIPPING LINES
(BRASIL) S. A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:

"DEMURRAGE OU SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. AÇÃO DE COBRANÇA,
ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.

Não se extraem dos autos os imprescindíveis desvio de finalidade, formação
de grupo econômico e/ou confusão patrimonial aptos à desconsideração da
personalidade jurídica da executada e à inclusão de sua sócia no polo
passivo da ação.

Agravo não provido." (e-STJ fl. 29).

Em suas razões recursais (e-STJ fls. 35-57), o recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 50, § 1º, do Código Civil, alegando, em
síntese, que o encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade
justifica a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo quando o objeto
social da empresa não mais pode ser exercido em virtude de possíveis práticas ilícitas
e irregulares no comércio exterior, que acarretaram a declaração de sua inaptidão pela
Receita Federal do Brasil, conotando o inequívoco desvio de finalidade.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 68) e admitido o recurso na origem, subiram os
autos a esta Corte Superior.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, fundada na
sobre-estadia de contêineres ( demurrage), por meio da qual foi indeferido o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, o
órgão julgador manteve o indeferimento do redirecionamento da cobrança ao
patrimônio dos sócios da recorrida por entender que a dissolução irregular da pessoa
jurídica e a inexistência de bens penhoráveis não são motivos para a desconsideração.

Registrou, ainda, que o fato de a executada encontrar-se inapta perante a
Receita Federal em razão de prática irregular de operação de comércio exterior é
insuficiente para caracterizar fraude ou desvio de finalidade com o escopo de lesar
credores.

As conclusões do Tribunal a quo encontram respaldo na jurisprudência
desta Corte de que, para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da
personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso de
direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito
de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo
em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS
CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02.
TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS.
UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE
DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.

1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes
os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo
a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.

2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial , adota-se a
teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a
desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir
os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da
sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais,
de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso,
causaram a terceiros.

3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma
dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de
lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional
à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação
patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e
verificado por meio de decisão fundamentada.

4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a
devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos
ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade
jurídica , pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da
verificação dessas circunstâncias.

5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da
sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação,
configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios
seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade,
a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no
acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte,
merecendo reforma.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido" (REsp
1.526.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHi, Terceira Turma, julgado

em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA
JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO À JUNTA
COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO.

1. 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar
no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-
gerente' (Súmula 435 do STJ), entendimento este restrito à execução
fiscal , não permitindo o imediato redirecionamento ao sócio da execução de
sentença ajuizada contra a pessoa jurídica, no caso de desconsideração de
sua personalidade, na hipótese de não ser localizada no endereço fornecido
à junta comercial.

2. A dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de
fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do
CC/2002 , de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes
ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a
comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal
do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular
caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de
eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente
demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão
executória contra o patrimônio pessoal do sócio.

3. Não localizada a pessoa jurídica executada no endereço constante do
cadastro da junta comercial e havendo posterior pleito do credor para
redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do
contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o
magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de
eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto. .

4. No caso dos autos, o pleito de redirecionamento, anterior ao início de
vigência do CPC/2015, dá-se em execução de sentença de verba honorária,
a qual fora arbitrada em ação consignatória tributária ajuizada pela pessoa
jurídica, cuja não localização só ocorreu por ocasião de sua citação no
processo executivo, contexto que autoriza a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade nos próprios autos da execução de
sentença, com a citação do sócio para o exercício do contraditório.

5. Recurso especial parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e
determinar ao magistrado de primeiro grau que dê regular tramitação à
execução de sentença, procedendo à nova análise do pedido de
redirecionamento, após a citação do sócio da pessoa jurídica executada"
(REsp 1.315.166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe de 26/4/2017 - grifou-se).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO
PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-
empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a
teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da
ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos
previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade
jurídica , como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade
(ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da
personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial

(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação
patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas).

2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de
dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta
comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da
personalidade jurídica . Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 472.641/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe
de 5/4/2017).

Registre-se, ademais, que, quanto à verificação do alegado uso da
personalidade jurídica da recorrida para a prática de atos ilícitos, os quais teriam
ensejado a declaração da sua inaptidão para praticar atos de comércio exterior pela
Receita Federal do Brasil, caracterizando, assim, o desvio de finalidade da
personalidade jurídica exigido para a desconsideração, o recurso especial não
constitui a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão
recorrido, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50
DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da
personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige
a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o
eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o
deferimento de tal medida excepcional.

3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao
preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa demandaria a análise de fatos e provas da causa, o
que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 1.789.298/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/10/2021, DJe 3/11/2021)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

(...)

2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada
ausência de satisfação dos requisitos legais a autorizar a desconsideração
da personalidade jurídica no caso sub judice, seria imprescindível derruir as
conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em
rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

(...)

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.850.117/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, D Je
28/10/2021).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 7325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Tendo em vista a manifestação da Parte, dando cumprimento à determinação
de regularização do óbice, o feito encontra-se regular.

Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos
não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão