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Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
13/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE
VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores e
compensação por danos morais.
2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente,
todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso
especial.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 29 de abril de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por RAMÃO PEREIRA DE
LIMA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea
"a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : declaratória de inexistência de débito c/c devolução de valores e
compensação por danos morais ajuizada por RAMÃO PEREIRA DE LIMA em desfavor de
EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA E BANCO ITAU S/A.
Decisão interlocutória : indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acórdão : negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante,
nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão
atacada ao indeferir o pleito da gratuidade processual, quando ausente provas nos
autos da hipossuficiência da parte requerente." (e-STJ, fl. 21)
Recurso especial : alegou ofensa aos arts. 2º e 4º, da Lei n. 1.060/1950; e
98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça,
por devidament e demonstrada sua hipossuficiência nos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da análise da decisão agravada, constata-se que o recurso especial interposto
pela agravante foi inadmitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou
adequadamente, de forma clara e específica, o óbice aplicados, o fazendo apenas de
forma genérica, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, é de se ressaltar, que não basta a
mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando
genericamente sobre a questão ser de direito ou de que se requer a sua revaloração ou a
correta aplicação da legislação que entende violada.
Deve também ser demonstrada a efetiva desnecessidade do reexame, na
hipótese em que o Tribunal de origem declara que "No tocante à propalada violação dos
arts. 2º e 4º, da Lei n. 1.060/1950; e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, rever as premissas
fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com
base nas provas produzidas, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal –
entendendo que há prova suficiente nos autos para a concessão da justiça gratuita,
implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania. (...0 No
que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo,
não está apto à abertura de instância. (...) Isso porque inadmitido o recurso especial pela
ausência de prequestionamento, impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo
fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência
dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou
temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por
alegação de suposto enquadramento na alínea “c" do mesmo dispositivo constitucional
(dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos,
consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior
Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 8184), o que não foi feito.
Isso, porque trouxe apenas alegações genéricas, acerca da questão ser de
direito e de que não pretende o reexame, repisando, no mais, os argumentos expendidos
no recurso especial acerca das suas teses.
E, consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da
dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em
recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e
consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é
inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do
CPC/2015.
Nesses termos, não havendo a impugnação dos fundamentos da decisão
agravada da forma exigida, aplicável o óbice da Súmula 182 do STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários recursais, pois inaplicável, na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º,
do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
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