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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos Alvarás de
Levantamento juntados às fls. 89 e 90.:
Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA ALBERGARIA à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A MORADIA NO IMÓVEL
PENHORADO - IMÓVEL, ALIÁS, QUE NÃO É O ÚNICO DE
PROPRIEDADE DA DEVEDORA - EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NO
SEGUNDO IMÓVEL PENHORADO QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÀO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz ofensa ao art. 932, I, do CPC e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que
concerne à impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista se tratar de bem de família,
trazendo a seguinte argumentação:
Neste passo, é importante Informou a Agravante que não é a proprietária
exclusiva do imóvel de matrícula sob nº 228.341, assim como o imóvel de
matrícula sob nº 226.936 resta caracterizado como bem de família, sendo
protegido pela impenhorabilidade.
Ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve a penhora sobre o imóvel registrado sob a matricula nº. 26.936
do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, viola a norma disciplinada na
Lei Federal 8.009/90, a qual caracteriza tal imóvel como bem de família, sendo
protegido pela impenhorabilidade, assim como demais atos de constrição judicial.
Há de salientar ainda, que o imóvel em questão é onde o Agravante
exerce sua moradia, o qual configura como bem de família, restando protegido
pela impenhorabilidade, a qual foi requerido seu reconhecimento.
[...]
Ressalta-se que aludido imóvel é o único de propriedade do Recorrente e
onde ele reside, devendo a condição social de moradia ser respeitada e garantida
sob qualquer aspecto, seja de ordem legal ou financeira, ainda que a recorrente
possua empresa, isso em nada desnatura a impenhorabilidade do seu único imóvel
residencial (fls. 114-115).
Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No presente caso, porém, como bem apontou o I. Des. Francisco
Loureiro, quando da análise da antecipação de tutela recursal, no impedimento
ocasional deste relator, não é caso de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel
de matrícula n. 226.936.
É que, de um lado, nada trouxe a embargante a demonstrar que tal imóvel
sirva à sua moradia. De outro, a exequente demonstrou, na origem, a existência de
42 imóveis atrelados ao CPF da executada, e o que não foi por ela impugnado (fl.
108).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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