Informações do processo 2024/0376162-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762358
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos Alvarás de
Levantamento juntados às fls. 89 e 90.:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA ALBERGARIA à decisão que
não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A MORADIA NO IMÓVEL
PENHORADO - IMÓVEL, ALIÁS, QUE NÃO É O ÚNICO DE
PROPRIEDADE DA DEVEDORA - EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NO
SEGUNDO IMÓVEL PENHORADO QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÀO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente aduz ofensa ao art. 932, I, do CPC e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que
concerne à impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista se tratar de bem de família,
trazendo a seguinte argumentação:

Neste passo, é importante Informou a Agravante que não é a proprietária
exclusiva do imóvel de matrícula sob nº 228.341, assim como o imóvel de
matrícula sob nº 226.936 resta caracterizado como bem de família, sendo
protegido pela impenhorabilidade.

Ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve a penhora sobre o imóvel registrado sob a matricula nº. 26.936
do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, viola a norma disciplinada na
Lei Federal 8.009/90, a qual caracteriza tal imóvel como bem de família, sendo
protegido pela impenhorabilidade, assim como demais atos de constrição judicial.

Há de salientar ainda, que o imóvel em questão é onde o Agravante
exerce sua moradia, o qual configura como bem de família, restando protegido
pela impenhorabilidade, a qual foi requerido seu reconhecimento.

[...]

Ressalta-se que aludido imóvel é o único de propriedade do Recorrente e

onde ele reside, devendo a condição social de moradia ser respeitada e garantida
sob qualquer aspecto, seja de ordem legal ou financeira, ainda que a recorrente
possua empresa, isso em nada desnatura a impenhorabilidade do seu único imóvel
residencial (fls. 114-115).

É o relatório .
Decido
.

Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

No presente caso, porém, como bem apontou o I. Des. Francisco
Loureiro, quando da análise da antecipação de tutela recursal, no impedimento
ocasional deste relator, não é caso de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel
de matrícula n. 226.936.

É que, de um lado, nada trouxe a embargante a demonstrar que tal imóvel
sirva à sua moradia. De outro, a exequente demonstrou, na origem, a existência de
42 imóveis atrelados ao CPF da executada, e o que não foi por ela impugnado (fl.
108).

Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 55 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão