Informações do processo 2024/0384596-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767800
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.

O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

PLANO DE SAÚDE - DECISÃO ANTERIOR, QUE CONCEDEU A
LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A RÉ CUSTEIE
O PROCEDIMENTO DE QUE ELE NECESSITA, DE RECONSTRUÇÃO DA
MAXILA. SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE RS 1.500.00. OBSERVADO O
LIMITE DE R$ 50.000.00 - POSTERIOR DECISÃO QUE MAJOROU A
MULTA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA R$ 3.000.00 -
PETIÇÃO DA RÉU. REQUERENDO O AFASTAMENTO DA MULTA, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A SITUAÇÃO NÃO É DE URGÊNCIA, SENDO
NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - NOVA DECISÃO
QUE SE LIMITOU A MANTER O VALOR DA MULTA ANTES FIXADA -
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - NÃO CONHECIMENTO - NOVA DECISÃO QUE
SE LIMITOU A MANTER A MULTA FIXADA, PELOS FUNDAMENTOS
EXPOSTOS NAS DECISÕES ANTERIORES - QUESTÃO RELATIVA À
URGÊNCIA QUE JÁ FOI OBJETO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A
LIMINAR - SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA
EM SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO
(fl. 74).

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 537 do CPC; e 884
do CC, no que concerne à necessidade de redução dos astreintes em atenção ao princípio
da razoabilidade e sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:

Nobres Julgadores, a imposição de multa tão vultuosa afronta o princípio
da razoabilidade e deturpa o instituto da astreintes.

A manutenção de tais valores, por certo, poderá causar enorme prejuízo
financeiro à saúde financeira desta operadora e ainda por causar evidente
enriquecimento ilícito a exequente, o que é flagrantemente proibido pelo nosso
ordenamento jurídico.

[...]

Na maioria das vezes as multas assumem caráter punitivo, mas, em
alguns casos, avocam feições regressivas, como nas hipóteses de atuação das
astreintes que, com o seu próprio reflexo, propõem desestímulo ao devedor pelo
não cumprimento de uma determinação judicial. O caráter punitivo-coercitivo não
pode ser excessivo ou desproporcional e que ofereça ao favorecido enriquecimento
indevido.

[...]

Assim, tendo em vista não se ter observado a má-fé desta agravante ou
mesmo pela inexistência de manobras protelatórias, requer-se desde já a revogação
da multa ora agravada e em caso não acolhida a tese acima exposta, requer- se
subsidiariamente seja reduzida a multa outrora arbitrada de forma significativa,
aos seus patamares mínimos de acordo com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, visto que, inclusive a obrigação já foi regularmente cumprida (fls.
86/90).

É o relatório .

Decido .

Quanto à controvérsia , incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois,
conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em
regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento
ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a
qualquer momento pela instância a quo.

Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado
na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão
desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário,
emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da
legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da
referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp
1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020.

Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:

A decisão que majorou a multa para R$ 3.000,00, e que, portanto,
reconheceu a imprescindibilidade do cumprimento da liminar, foi publicada em 09

de novembro de 2023, conforme fls. 277.

Nessa decisão, foram expostas as razões para a elevação da multa, e a
necessidade de cumprimento da liminar, já que a condição de saúde o autor exigia
intervenção urgente.

A ré não recorreu dessa decisão, limitando-se a peticionar a fls. 278/292,
insistindo que não poderia haver incidência da multa, e que antes da perícia não se
poderia exigir o cumprimento da obrigação, questão que já havia sido suscitada
pela ré na petição de fls. 269/270.

Assim, a decisão agravada é mera reiteração do que havia sido decidido
anteriormente, a fls. 274/275. Foi essa a decisão que majorou a multa, e
determinou o cumprimento da liminar, tendo a decisão agravado se limitado a
manter a decisão anterior, tendo em vista o novo peticionamento da ré, com pedido
de suspensão da multa e da liminar.

Ora, a simples manutenção da decisão anterior, e o não acolhimento de
reiteração do mesmo pedido, não suspense ou interrompe o prazo para a
interposição do recurso.

O recurso, portanto, é manifestamente intempestivo, e não pode ser
conhecido, pelas razões já expostas.

Ademais, compulsando-se os autos na origem, verifica-se a recalcitrância
da agravante em cumprir determinação judicial, visto que até o momento, mesmo
com a elevação do valor das astreintes, não cumpriu a liminar (fls. 75/76).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões
delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo
nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.

Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver
reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea “a" do permissivo constitucional, que, por sua vez,
foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido.

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre
os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial
pela alínea “c".

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 4685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão