Informações do processo 2024/0382496-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769155
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • F C A da R D
  • Agravante
    • S F S de S S e L

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

  • F C A da R D
  • S F S de S S e L
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por S F S DE S S E L
contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão
recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo
Civil.

É o relatório.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste
mesmo artigo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade

recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE
COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão
que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em
consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos.

2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado
nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que
nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12.2.2020).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

  • F C A da R D
  • S F S de S S e L
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por S F S DE S S E L
contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão
recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos
recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo
Civil.

É o relatório.

Decido.

Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste
mesmo artigo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

[...]

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade

recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE
COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão
que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em
consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos.

2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado
nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que
nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12.2.2020).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • F C A da R D
  • S F S de S S e L
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • F C A da R D
  • S F S de S S e L
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão