Informações do processo 2024/0381005-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769175
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/10/2024 a 07/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por EMILIA MARIA DOS SANTOS
contra a decisão de fls. 306/307, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos
prazos, o recurso é tempestivo.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte
Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro
Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por
documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo.

Assim, a decisão deve ser reconsiderada.

Todavia, ao analisar novamente os autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7
/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c
o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na
aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada. E, em novo julgamento, com
base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante , no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n.
14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
intime-se a parte recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 9581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por EMILIA MARIA DOS SANTOS, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de EMILIA MARIA DOS SANTOS, verifica-
se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2024, sendo o
Recurso Especial interposto somente em 20.06.2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão