Informações do processo 2024/0382679-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770118
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/10/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal vista ao Réu para razões finais, nos termos dos arts.973 do Código de Processo Civil e
237 do RISTJ:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o
acórdão recorrido entendeu que houve injusta privação do uso do bem e que a
demora na entrega do lote trouxe grandes frustrações aos autores, o que
ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento e transtornos da vida cotidiana,
de modo que passível de indenização. Assim, concluiu que o reexame da
premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos
elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de junho de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 11635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:



Retirado da página 10497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão