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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal vista ao Réu para razões finais, nos termos dos arts.973 do Código de Processo Civil e
237 do RISTJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o
acórdão recorrido entendeu que houve injusta privação do uso do bem e que a
demora na entrega do lote trouxe grandes frustrações aos autores, o que
ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento e transtornos da vida cotidiana,
de modo que passível de indenização. Assim, concluiu que o reexame da
premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos
elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2153.:
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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