Informações do processo 2024/0279483-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707535
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de São
Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fl. 2.778):

APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO CLANDESTINO
Pretensão dos Autores à paralização de obras, à demolição de construção em
loteamento clandestino, bem como ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais - Possibilidade - Ausência de cerceamento de defesa ou de
omissão na sentença - Possibilidade de produção de provas pela parte no curso
do processo Loteamento clandestino - Ausência de alvará ou licença - Ofensa
ao art. 88-B da Lei Complementar Municipal nº 95/2006 - Indenizações por
danos materiais e morais coletivos fixados em parâmetros razoáveis e
proporcionais - Ausência de comprovação suficiente da responsabilidade do
Requerido Gustavo Galdino Pires pelo loteamento - Sentença parcialmente
reformada para julgar improcedente a ação em relação ao Requerido Gustavo
Galdino Pires - Apelação da Requerida Bons Negócios Administradora de
Imóveis Ltda. desprovida - Apelação do Requerido Gustavo Galdino Pires
provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.795/2.798).

Nas razões do recurso especial, interposto em ação civil pública que tem por
objeto a discussão acerca de implantação de loteamento clandestino em imóvel rural, a
parte agravante aponta:

a) violação ao art. 1.022, sustentando que ocorreu omissão no acórdão
recorrido no que tange à análise dos dispositivos acerca da responsabilidade do sucessor
no loteamento;

b) violação aos arts. 29 e 47 da Lei n. 6.766/79, afirmando que o recorrido
firmou contrato de cessão de crédito com a imobiliária, tornando-se sucessor do loteador
original, tendo recebido prestações dos adquirentes dos lotes, o que o torna sucessor
"inter vivos" com as responsabilidades daí advindas. Afirma a ocorrência da
responsabilidade solidária. Requer o reconhecimento da responsabilidade do recorrido e,
consequentemente, a extensão das condenações impostas aos demais réus;

c) ofensa aos arts. 3º, IV, 4º, VII e 14, parágrafo único, da Lei n. 6.938/81,
afirmando que é dever do poluidor responder objetivamente pela degradação ambiental
(dano), devendo indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros.

Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.828/2.834.

Em petição de fls. 2.860/2.875 a parte recorrida procede à juntada de peças
processuais relacionadas ao Processo-crime 1001912- 20.2018.8.26.0346, originado dos
mesmos fatos objeto da ação civil pública, informando que este se encontra arquivado
definitivamente desde 19/12/2023, após sentença absolutória.

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou
pelo provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (fls.
2.886/2.895).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ao tratar da questão de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 2.784):

Com efeito, não há se falar em responsabilidade do Apelante GUSTAVO
GALDINO PIRES pelo loteamento. Verifica-se que o Apelante GUSTAVO
GALDINO PIRES firmou contrato de cessão de crédito com o Requerido JOSÉ
CARLOS SALVADEGO a fim receber valores dos adquirentes dos lotes.
Embora sua conduta tenha relação com o loteamento clandestino ao receber,
após a cessão de crédito, valores pagos pelos adquirentes, bem como ao
adimplir parcialmente o contrato de cessão de crédito frente ao cessionário por
meio da realização de obras, não restou suficientemente comprovado que o
Apelante GUSTAVO GALDINO PIRES seria responsável pelo loteamento ou
pela venda de lotes a terceiros referentes ao “Condomínio de Chácaras
Alphavile", objeto da presente ação, notadamente porque não é o proprietário
do imóvel e não realizou o indevido parcelamento do solo. Assim, não há se
falar em demonstração concreta de simulação a tornar nulo o negócio
jurídico de cessão de créditos, dado que os valores eram efetivamente pagos
ao então cessionário do crédito.

Deste modo, não há se falar em suficiente comprovação da responsabilidade do
Requerido GUSTAVO GALDINO PIRES.

E acrescentou nos aclaratórios (fls. 2.797/2.798):

Ademais, ressalte-se que no v. acórdão embargado foi afastada a
responsabilidade do Embargado GUSTAVO GALDINO PIRES, dado que não
restou suficientemente demonstrado que ele seria responsável pelo loteamento
ou pela venda de lotes a terceiros referentes, ainda que tenha recebido valores
em razão da cessão de crédito realizada com JOSÉ CARLOS SALVADEGO,
que, diferentemente do sustentado pelo Embargante, não basta para qualificá-
lo como sucessor do loteador original.

Neste contexto, não há se falar em incidência dos artigos 29 e 47, ambos da
Lei nº 6.766/1979, dado que a cessão de crédito não implica na alienação da
propriedade, bem como não há suficiente comprovação da efetiva existência
de grupo econômico ou financeiro em relação a Requerido GUSTAVO
GALDINO PIRES . I gualmente, os artigos 3º, 4º e 14, da Lei nº 6.938/81 não
permitem a responsabilização de GUSTAVO GALDINO PIRES, porquanto,
como afirmado, figura como cessionário de crédito e a ilegalidade do
loteamento decorre de infrações às normas da Lei nº 6.766/1979.

Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária acerca da ausência de demonstração da responsabilidade do recorrido, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais
ajuizada contra a FOZ Chapecó S.A., em razão da construção da Usina
Hidrelétrica Foz Chapecó - UHE Foz do Chapecó, a qual inviabilizou a
atividade pesqueira profissional na região devido à redução de peixes.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, fixando-se os honorários
advocatícios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida, majorando-se os honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil
reais). Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, a majoração
da verba honorária para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

III - No que trata da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II
e parágrafo único, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo
o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas
as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente as tidas
como não examinadas (fls. 2.261-2.263), não obstante tenha decidido
contrariamente à sua pretensão.

IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a
irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o
que não viabiliza o referido recurso.

V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção,
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições
poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu
proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto.

VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel.

Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe
11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.

VII - Na alegação de violação dos arts. 156, 333 e 371, todos do CPC/1973; 6°,
VIII, do CDC; 21 da Lei n. 7.347/1985; 927, parágrafo único, do CC, e 14, §
1°, da Lei n. 6.938/1981, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum,
assim firmou entendimento (fls. 2.259-2.268): "Denota-se da prova pericial,
portanto, que embora a implantação da usina hidrelétrica tenha trazido
alterações ao rio Uruguai e afluentes, não chegou a inviabilizar a pesca na
região, vez que a referida atividade não foi interrompida. Vê-se, por outro
ângulo, que houve a modificação das espécies de peixes no local - decorrência
das novas condições ambientais impostas -, com a substituição das espécies
migratórias de grande porte pelas espécies sedentárias de médio e pequeno
porte."

VIII - Tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos
autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluído que não foram
demonstrados os requisitos de responsabilização objetiva da concessionária
recorrida, bem como que a implantação da UHE Foz do Chapecó não
inviabilizou a atividade pesqueira na região, porquanto a diminuição da
atividade da ictiofauna do rio Uruguai e afluentes é atribuída a diversos
fatores, tais como poluição ambiental, supressão da mata ciliar e a prática de
pesca predatória, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no
apelo nobre, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo
documental já analisado, providência vedada em recurso especial, por óbice da
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n.
1.222.300/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
Julgamento em 11/4/2019, DJe 22/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.288.303/SC,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 25/10/2018,
DJe 7/11/2018).

IX - Nesse passo, a incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ
também impede o conhecimento dos dissídios jurisprudenciais suscitados.

X - Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp n. 1.547.127/SC , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM
RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não
obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de
danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade
comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do
nexo causal. Precedentes.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não
comprovou os danos morais e o nexo de causalidade, inexistindo prova acerca
de danos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do ev
ento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de
alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp n. 1.577.709/SP , relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020.)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão