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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base
apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o
julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída,
por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.025.606/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022
; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021
).
3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido
contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba
honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão
somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e,
com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor
executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima " ( AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR
CONTROVERTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, de acordo com a jurisprudência deste
Sodalício, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "[N]ão serão devidos honorários no cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à
Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios
nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação
prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o
comando implícito da norma, a interpretação possível é que,
oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda,
passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao
princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
11/2/2020, DJe 17/2/2020 " ( AgInt no REsp n. 1.889.664/RS , rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe de 10/12/2020).
3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base
apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o
julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída,
por conseguinte, a parcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.025.606/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no
AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022
; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/6
/2021.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER
SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA
CONTROVERTIDA.
1. Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de
honorários, em percentual a incidir sobre o valor em execução, para fase de
cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo
artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos pelo IPERGS
nos autos de origem.
2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se ?rmou, no sentido de
que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra
a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório,
na hipótese de apresentação de impugnação/embargos pelo devedor. Análise do
caso concreto e de exame de questão análoga em juízo de retratação realizado
por este Órgão Fracionário. Precedentes daquela Corte Superior e deste
Tribunal de Justiça.
3. Na linha do entendimento preconizado pelo STJ, é caso de ?xar honorários
de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, que deverá incidir
com base apenas no valor controvertido da execução, dando-se parcial
provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 193/200).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 3º, 4º e 7º, e 1.022, II, do
CPC. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "quando da interposição
de embargos à execução, o IPERGS não controverteu o valor total da execução, mas
apresentou resistência parcial, alegando excesso de cálculo. Com efeito, o IPERGS opôs
embargos à execução para arguir o excesso de execução. O exequente reconheceu o
excesso (Proc jud 5, ev 3 fl. 37)e os embargos à execução foram integralmente acolhidos.
Com efeito, na hipótese, culmina na aplicação de “base de cálculo zero", ou seja, não são
devidos honorários. " (fl. 244).
Defende que "no tocante à execução cujo valor original comporta o
pagamento por precatório, seria descabida a fixação de novos honorários para execução
porque o ente público não poderia proceder ao pagamento logo após o trânsito em
julgado da ação. Logo, não haveria mora ou resistência injustificada. Nesse sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi ratificada pela Primeira Seção,
por unanimidade de votos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.298.986/RS, ocorrido
na sessão do dia 13/11/2013, sendo Relator o Ministro Herman Benjamin. Já na vigência
do CPC/15, aplica-se o artigo 85, § 7º, segundo o qual “Não serão devidos honorários
no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de
precatório, desde que não tenha sido impugnada." Diante de tal lógica, tem-se descabida
a fixação de honorários incidente sobre parcela incontroversa e sobre a qual não
sucumbiu, em relação a qual, portanto, o ente público não apresentou resistência
injustificada. " (fl. 245).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 119):
Assim, considerando que o ente estadual apresentou impugnação, consoante o
entendimento do e.
STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos
no art. 85, § 7º, do CPC quando a execução não tiver sido impugnada e seu
pagamento ocorrer por precatório, oferecida resistência à execução da
sentença, são devidos os honorários advocatícios, conforme art. 85, §7º, do
CPC e artigo 1°, alínea “d", da Lei n.
9.494/97, alterado pela Medida Provisória n° 2.180-35.
Tratando-se a hipótese dos autos de cumprimento de sentença impugnado pelo
devedor, devem ser fixados honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo
juízo da execução, pois tem, a parte recorrente, direito à fixação da verba
honorária, em sede de cumprimento de sentença, em favor do seu patrono,
merecendo reforma a decisão recorrida.
Não obstante, tenho por esclarecer que base de cálculo sobre a qual incidirá
deve corresponder ao valor controvertido (alegado e discutido excesso),
excluída a porção incontroversa.
Tal posicionamento visa a coibir que credores criem excessos de execução de
forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à
apresentação de impugnação, fins de ensejar honorários sobre todo o valor
executado.
Por oportuno, colaciono precedentes:
(...)
Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que " não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório,
desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a
benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao
cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o
comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à
execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários
advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020 " (AgInt no REsp 1889664/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020,
DJe 10/12/2020).
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite
pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do
CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
4. Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a
necessidade de fixação de honorários advocatícios.
5. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp 1909929/SE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NO CASO
DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.406.290/RS.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento
no sentido da impossibilidade de arbitramento de honorários quando se tratar
de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela
sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia
superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de
enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor RPV.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de
honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a
execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.
No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os
honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não
constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
( EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1888056/RS , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do
CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido
impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
2. A contrario sensu, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos
os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp 1886309/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021)
Ainda na linha de nossa jurisprudência, os honorários devem ser arbitrados
com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento
da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela
incontroversa.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que
as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar
que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de
declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou
reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública
apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos
agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo
deve ser apenas o valor controvertido na execução.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp n. 2.025.606/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA
PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE
INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida
resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser
devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade"
(AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma
peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão
embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao
cumprimento de sentença, julgada procedente.
5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência
de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão
embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.
6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de
modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação
a qual não há resistência ou impugnação.
7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos
honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda,
é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não
impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná,
afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não
controvertida da execução.
( EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE
PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido
da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos,
acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Precedentes.
2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os
agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso
de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que
está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.
3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para
forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem
favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela
controvertida seja ínfima.
4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores
sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o
propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a
título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução
manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba
sucumbencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo manejado por Maria Elisa Saldanha e outro contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. DÉBITO A SER
SATISFEITO POR PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA
CONTROVERTIDA.
1. Caso em que a pretensão da parte agravante diz com a fixação de
honorários, em percentual a incidir sobre o valor em execução, para fase de
cumprimento de sentença, argumentando sobre a incidência do disposto pelo
artigo 85, §7º, do CPC, com destaque à oposição de embargos pelo IPERGS
nos autos de origem.
2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se firmou, no sentido de
que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra
a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório,
na hipótese de apresentação de impugnação/embargos pelo devedor. Análise do
caso concreto e de exame de questão análoga em juízo de retratação realizado
por este Órgão Fracionário. Precedentes daquela Corte Superior e deste
Tribunal de Justiça.
3. Na linha do entendimento preconizado pelo STJ, é caso de fixar honorários
de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, que deverá incidir
com base apenas no valor controvertido da execução, dando-se parcial
provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 193/200).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 85, §7º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, além de negativa
de prestação jurisdicional, que a " a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total
executado mediante precatório, tratando-se de honorários de execução. Na medida em
que, quando em discussão os honorários decorrentes do julgamento da
impugnação/embargos – honorários sucumbenciais – estes sim estão sujeitos ao êxito da
insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo ." (fl. 227).
Defende que, no presente caso, seja determinada "a fixação dos honorários
advocatícios com base no disposto no artigo 85, §7º, do código de processo civil e,
portanto, não havendo o que se falar em exclusão de parcela incontroversa do cálculo,
haja vista que a base de cálculo da verba pleiteada é o valor executado " (fl. 231).
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
No mais, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 119):
Assim, considerando que o ente estadual apresentou impugnação, consoante o
entendimento do e. STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários
advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC quando a execução não tiver
sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório, oferecida resistência
à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios, conforme art.
85, §7º, do CPC e artigo 1°, alínea “d", da Lei n. 9.494/97, alterado pela
Medida Provisória n° 2.180-35.
Tratando-se a hipótese dos autos de cumprimento de sentença impugnado pelo
devedor, devem ser fixados honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo
juízo da execução, pois tem, a parte recorrente, direito à fixação da verba
honorária, em sede de cumprimento de sentença, em favor do seu patrono,
merecendo reforma a decisão recorrida.
Não obstante, tenho por esclarecer que base de cálculo sobre a qual incidirá
deve corresponder ao valor controvertido (alegado e discutido excesso),
excluída a porção incontroversa.
Tal posicionamento visa a coibir que credores criem excessos de execução de
forma intencional para fazer com que a Fazenda Pública se obrigue à
apresentação de impugnação, ?ns de ensejar honorários sobre todo o valor
executado.
Por oportuno, colaciono precedentes:
Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, firme no sentido de que os honorários devem ser arbitrados com base apenas
no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da
impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela
incontroversa.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que
as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar
que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de
declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou
reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública
apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos
agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo
deve ser apenas o valor controvertido na execução.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp n. 2.025.606/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE
OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA
PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE
INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida
resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser
devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade"
(AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
4. Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma
peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão
embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao
cumprimento de sentença, julgada procedente.
5. De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência
de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão
embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.
6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de
modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação
a qual não há resistência ou impugnação.
7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos
honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda,
é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não
impugnada da execução. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/06/2021, DJe 01/07/2021.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná,
afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não
controvertida da execução.
( EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.400/PR , relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇAÕ DE
PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido
da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos,
acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
Precedentes.
2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os
agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso
de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que
está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.
3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos
credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para
forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem
favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela
controvertida seja ínfima.
4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores
sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o
propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a
título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução
manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba
sucumbencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS , relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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