Informações do processo 2024/0393334-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771546
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/10/2024 a 11/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A A B
  • Corréu
    • E S de P

Movimentações 2025 2024

11/06/2025 Visualizar PDF

  • A A B
  • E S de P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 5478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

  • A A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 08 de junho de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 7782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2025 Visualizar PDF

  • A A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por A. A. B. contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento
de que não houve impugnação específica aos óbices apontados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a ausência de
prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissão do
recurso especial deve ser combatida em sua integralidade, sob pena de não
conhecimento do agravo subsequente, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.

4. O agravante não apresentou impugnação específica aos
fundamentos relacionados à ausência de prequestionamento, limitando-se a
refutar genericamente o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A impugnação parcial ou genérica aos fundamentos da decisão
recorrida não supre o ônus processual previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e
art. 253, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso
especial.

6. A ausência de prequestionamento deve ser rebatida com a
demonstração, por parte do recorrente, de que a matéria foi efetivamente

posta e apreciada pelo Tribunal local, situação que não ocorreu nas razões do
agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica e fundamentada de todos os óbices da
decisão que inadmitiu o recurso especial é condição para o conhecimento do
agravo em recurso especial.

2. A incidência da Súmula 182/STJ afasta o conhecimento do agravo
quando não há refutação integral dos fundamentos da decisão agravada.

3. Para afastar o óbice da ausência de prequestionamento, é
necessário que se demonstre que, de fato, a matéria foi posta e apreciada na
origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 21 de maio de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 5355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2025 Visualizar PDF

  • A A B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para atuar no feito:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA
A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por A A B contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte
contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual cabe apenas um recurso para cada decisão
judicial, vedada a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra
o mesmo ato decisório.

4. A preclusão consumativa opera-se com a prática do primeiro ato
processual válido, impedindo a renovação do ato pela parte, ainda que no
mesmo prazo e contra a mesma decisão.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interposição de
mais de um agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão
impede o conhecimento dos recursos posteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão
consumativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 21 de maio de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 7324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão