Informações do processo 2024/0275007-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700281
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/10/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 23 de junho de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 14431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 3641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL
N. 5.819/2016. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM . MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE OSORIO contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu
recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
0300321-55.2018.8.24.0076, assim ementado (fls. 782-783):

DIREITO PROCESSUAL – ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
APELAÇÃO – TEMA RESOLVIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
PRECLUSÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – MULTA – REVOGAÇÃO DA
LEI – PERDA DO SENTIDO DA SANÇÃO – RETROATIVIDADE – RECURSO
DESPROVIDO.

1. Há preclusão quando o tribunal resolve questão em agravo de
instrumento e não há recursos às esferas superiores. Mais claramente, no caso,
firmou-se a competência da Comarca de Turvo em anterior acórdão; o assunto não
pode ser revisitado em apelação.

2. Direito administrativo sancionador não é direito penal, mas há
proximidades e, tanto quanto possível, as regras liberais existentes no campo
criminal migram para o direito público em geral quando haja compatibilidade
axiológica. O sistema seria incoerente se um fato fosse por uma lei sancionado e
igual fato, já sob império de nova regra, fosse atípico, mesmo no direito
administrativo. Haveria mesmo ofensa à isonomia e ao sentido lógico de uma sanção
(que deve fazer sentido quando da aplicação e do cumprimento). É visão diferente
de sanções que resultam de situações transitórias, que não ficam mesmo apagadas

ainda que na esfera criminal, como está no art. 3º do Código Penal ("A lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas
as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência").

3. A municipalidade em certo momento compreendeu que era de boa
política de segurança impor ampla vigilância armada em agências de instituições
financeiras. Retrocedeu, entretanto, e isso só pode ser debitado a uma nova
valoração dos fatos. Seria injusto que uma entidade fosse punida por evento que, em
seguida, não tem mais reprovação legal.

4. Recurso desprovido.

Opostos Embargos de Declaração (fls. 797-799) que foram rejeitados (fls.
810– 813).

Nas razões do apelo nobre (fls. 823-839), interposto com fundamento no art.

105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos
arts. 2º, § 5º, art. 5º e 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, 106, caput, inciso II, alínea a, 202, 203,
204, caput e parágrafo único da Lei n. 5.172/66 (CTN), 53, 55, caput e § 1º, 58, 59, 337,
§ 4º da Lei n. 13.105/2015 (CPC), 6º, caput e 24 da LINDB, e da própria Lei n. 5.819/16.

Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta ao recurso especial.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 881-887) sob os
seguintes fundamentos:

a) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 2º, § 5º, 16, § 1º, da Lei n.

6.830/80; 202, 203, 204, caput e parágrafo único do CTN; 337, § 4º, do Código de
Processo Civil e 6º, caput, e 24 da LINDB (Súmula n. 211 do STJ), destacando ainda que
para que seja admitido o prequestionamento ficto é necessário a parte recorrente alegar
violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial;

b) necessidade de reexame de fatos e provas no que tange à suposta afronta
aos arts. 5º da Lei n. 6.830/80 e 53, 55, caput, e § 1º, 58 e 59 do Código de Processo
Civil;

c) não cabimento do recurso especial para análise da suposta violação da Lei n.

5.819/16 (Súmula n. 280 do STF);

d) o entendimento adotado pelo tribunal a quo, com relação à suposta
contrariedade do art. 106, caput, inciso II, alínea a, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta ao agravo em recurso
especial.

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.

Inicialmente, verifica-se que a parte Agravante, nas razões do agravo em
recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à
inexistência de alegação nas razões do recurso especial de ofensa ao art. 1.022, do
CPC/2015.

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a admissão

de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ,
REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 10/04/2017).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL
DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA
PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO.

[...]

3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o
reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e,
por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486,
487,490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula. E,
com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso211 do STJ
encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ.

[...]

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.472/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
9/12/2022).

No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante, nas razões do
agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata
de revolvimento do acervo fático-probatório, conforme se nota do seguinte excerto (fls.
908-910):

No que se refere a incidência da Súmula 07, relativo ao reexame de prova e
também que a violação à lei 5819, representaria exame de lei local, atraindo a
incidência da Súmula 280, também não prospera, pois basta examinar as razões do
recurso interposto para verificar que NÃO SE TRATA DE REEXAME DE
PROVA, MAS DE CORRETA APLICAÇÃO DAS NORMA DE
INTERPRETAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI, POIS A LEI 5819, VIGOROU ATÉ
SER REVOGADA, TORNANDO VÁLIDAS AS ATUAÇÕES REALIZADAS
DURANTE SUA VIGÊNCIA, E A REVOGAÇÃO POSTERIOR, QUASE DOIS
ANOS APÓS, NÃO RETIRA A VALIDADE DA AUTUAÇÃO REALIZADA,
QUANDO JÁ ENCERRADA A ESFERA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE

COM A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA.

Cumpre destacar, ainda, dentre os dispositivos violados o art 5º da Lei
6830/80 trata de competência absoluta do juízo da exeução fiscal, e é Lei Federal.

Como destacado nas razões do especial interposto, que se renovam, não se
trata de reexame de prova, ou mesmo exame ou violação de lei local, mas de correta
aplicação do princípio do tempus regit actum (art. 6.º, caput e art. 24 da LIND,
assim como art. 5.º, inciso XXXVI, da CF/88), a lei revogadora produz efeitos a
partir do início de sua vigência, não tendo, como regra, o condão de afetar o ato
jurídico perfeito baseado na lei revogada, aspecto que foi examinado e decidido no
proesso da FEBRABAN, que decidiu pela validade dos autos de infração realizados
durante sua vigência, e sobre o art 106 do CTN, que representa, inclusive a parte
recorrida no presente, e novamente nos valhemos de fundamento da sentença
proferida no processo 059/1170003398-0, da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório, ,
distribuído em 30/10/2017 , proposto pela FEBRABAN (FEDERAÇÃO
BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS, QUE TAMBÉM ADOTO
COMO FUNDAMENTOS DO PRESENTE, onde o juízo concluiu que os atos,
praticados durante sua vigência são validos, e eficazes ( tempus regict actum) e que
não há que se falar em retroatividade da norma mais benéfica em se tratando, no
caso, de norma punitiva oriunda do exercício do poder de polícia pela Administração
Pública, visto que tais normas buscam ratificar a necessidade imperiosa de que
sejam observados os regramentos vigentes à época dos fatos, estando coberto pelo
manto da coisa julgada.

NO CASO DOS AUTOS, ALÉM DE SE TRATAR DE sanção
administrativa aplicada em decorrência do Poder de Polícia, quando realizada a
revogação da Lei 5819/16, pela Lei 6073/18, já havia, há muito se encerrado o
processo administrativo, com a devida inscrição em divida ativa, portanto, ALÉM
DE NÃO SE APLICAR A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS EM
DECORRÊNCIA DO PODER DE POLICIA, JÁ HAVIA, QUANDO DA
REVOGAÇÃO PELA LEI 6073, DE 20/08/2018, SE ENCERRADO O
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM A INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA, O
QUE REFORÇA O ARGUMENTO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA
RETROATIVIDADE, e COMO DESTACADO ANTERIORMENTE, O
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A MULTA JÁ HAVIA MUITO
SE ENCERRADO, COM A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DIVIDA ATIVA,
PORTANTO, NÃO SE APLICA OS DISPOSITIVOS DO CTN, RELATIVOS A
RETROATIVIDADE (ART 106 DO CTN), PORTANTO TRATA-SE DE
VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS art. 6.º, caput e art.
24 da LIND , artigos 2º, § 5º, art. 5º e artigo 16, § 1º, todos da Lei 6830/80, artigos
106 caput, II, a, artigos 202, 203 e 204, caput e parágrafo único, todos da Lei
5.172/66 (CTN), art. 53, art. 55 caput e § 1º, art. 58, art. 59, art. 337, §4.º todos do
CPC Lei 13105/2015, bem como a própria Lei 5819/16), PORTANTO, NÃO É
SIMPLES REEXAME DE PROVA OU VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL, O QUE
AFASTA A INCIDÊNCIA DA SUMULA 07 DO STJ E DA SUMULA 280, E
INDICA PELA NECESSIDADE DE ADMISSIBILIDADE, CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DO ESPECIAL INTERPOSTO.

Dessa forma, o agravante não esclareceu, à luz das teses apresentadas no
apelo nobre, e em cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido , de que forma o
exame das referidas teses prescindiria a análise de elementos probantes, tal como
explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

Assim, correta a conclusão no sentido de que, no agravo em recurso especial,
não houve adequada observância ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
CPC/2015). A propósito:

[...]

Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte
agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo
fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende
violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)

[...]

A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira
Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável
pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os
fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso

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Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão