Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
10/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, VI, DA LEI Nº 12.651/2012. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual AUGUSTO HAHN e MARLENE TEIXEIRA HAHN insurgiram-se, com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 797):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO – CONSTRUÇÃO
IRREGULAR – CONDENAÇÃO DO VENDEDOR E ADQUIRENTES POR
MEDIDA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA – VIDÊNCIAS DE
PRESENÇA DE VEGETAÇÃO FIXADORA DE DUNAS – SUPRESSÃO
ILÍCITA – INADMISSIBILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO
– IMPROCEDÊNCIA JÁ RECONHECIDA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO
– SENSIBILIDADE SOCIAL ATENDIDA – RECURSO DOS
PARTICULARES DESPROVIDO.
1. A proteção ambiental não é valor constitucional único. A dignidade humana
importa. Por isso, em situações limítrofes, envolvendo aspectos sociais
relevantes, notadamente de pessoas pobres e suas moradias simples, deve-se
ter muita prudência ante pedidos de demolição. Aqui, foi acatado pedido
subsidiário de medida compensatória pecuniária e, sem recurso do Ministério
Público, não se cogita mais de perda da residência dos adquirentes do lote
irregular.
2. Ainda que o laudo pericial defenda o contrário, edificou-se em área de
proteção por conter vegetação fixadora de dunas e que não pode ser
considerada como de urbanização consolidada.
O terreno é de característica praiana. Próximo ao mar, estão ali as plantas
características e muita areia. Há casas, mas é perceptível que não houve
propriamente um processo de urbanização, um assenhoramento em face
daquilo que, já sem memória, muito preteritamente foi espaço à disposição da
natureza. Houve invasão de área de preservação. São coisas distintas de
apanhar terrenos que perderam, mesmo antes das regras ambientais atuais,
suas características. Essas são situações irreversíveis, pois o que era intocado
hoje se tornou cidade. Mas isso deve ser entendido em seus termos mais puros:
a superação das projeções naturais como uma decorrência da compreensível
antropização. Coisa diversa é, em vigor o regramento restritivo, meramente se
referendar a ocupação - e então tomá-la como consolidada.
Não há fato consumado no direito ambiental (Súmula 613 do Superior
Tribunal de Justiça). Não será a supressão das características do imóvel que
converterá o ilícito em lícito.
Nem mesmo a lei municipal pode aspirar superar esses aspectos, dando a área
como urbana consolidada; a legislação ambiental nacional, mais protetiva,
prepondera.
3. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 818/821).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 832/838), a parte agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012, ao sustentar que "o
laudo pericial deixou claro não se tratar de restinga fixadora de dunas, fato que descaracteriza
a área como de preservação permanente, sendo incorreta a condenação dos recorrentes " (fl.
834).
Requer o provimento do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 850/856.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.
O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 794/796):
1. O pedido era para demolição da obra de responsabilidade dos réus (o
primeiro, adquirente do terreno e mandante da obra; o segundo e a terceira por
terem vendido o terreno). Subsidiariamente, se irreversível o dano, era
postulada reparação pecuniária - e isto foi atendido na sentença.
Há recurso apenas dos vendedores (os dois últimos réus).
Na sentença se entendeu que houve infração ambiental:
No caso dos autos, não se discute a ocorrência dos fatos, mas sim dos
danos, já que os réus defendem que se trata de área urbana consolidada
e que inexiste área não seja de preservação permanente, enquanto o
Ministério Publico defende a ocorrência de supressão de restinga.
A restinga foi elevada à área de preservação permanente pelo Código
Florestal 1965. Atualmente, sua proteção, nos termos do art. 4º, VI, do
Código Florestal de 2012, está condicionada à existência vegetação
fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Segundo o Código Florestal Nacional de 2012, art. 3º, a restinga é "
depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se
encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha,
com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões
arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais
interiorizado ". Além disso, com a vigência do Código Florestal
Nacional de 2012, não há mais divisão de proteção quanto à localização
da área de restinga tal como previa o art. 3º, inciso IX, da Resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n. 303/2002.
Desta forma, independente da localização, a vegetação de restinga só
terá proteção como APP se for fixadora de dunas ou estabilizadora de
mangues, do contrário, não terá proteção, desde que, é claro, não se
configure outra área de preservação permanente.
Tenho por bem esclarecer que no laudo pericial (evento 277) constatou-
se que o terreno em discussão está fora da linha preamar, há pelo menos
33 metros de distância da linha dos terrenos de marinha, a qual, na
região, abrange área ainda maior que a linha preamar.
E embora o próprio laudo constate que há vegetação diversa na nativa
no local, que lhe é, inclusive, prejudicial, ficou constatada a existência
de supressão de vegetação fixadora de dunas pelo laudo realizado pelo
perito judicial nomeado nos autos, confirmando o laudo da polícia
militar, anexo à inicial.
Quanto a isso, friso que o dispositivo legal que restringe a proteção da
restinga não indica qual o estágio da vegetação (secundário ou
primário), desta forma, ao fazer exceção, deve ser interpretado
restritivamente.
Também não é demais relembrar que o STJ já consagrou a aplicação do
in dubio pro natura no direito ambiental (REsp n. 883.656).
Trata-se, portanto, de área de preservação permanente, cuja proteção
não é alterada pelo enquadramento do imóvel, pelo município, em zona
residencial. A realização de obra, também nesta zona, há de respeitar a
legislação ambiental e não é dado ao Município reduzir a proteção de
área de preservação permanente, conforme princípio da vedação ao
retrocesso, aplicado em sede de direito ambiental.
A obra realizada pelo primeiro réu, além de desrespeitar a metragem
imposta pela municipalidade, conforme consta do laudo pericial, foi
realizada sem a devida licença ambiental.
Aliás, é incontroverso nos autos que mesmo após autuado pela polícia
ambiental, o réu optou por dar continuidade à obra, tal como se pode
notar comparando as fotografias da petição 16 do evento 2 com aquelas
juntadas por José Roberto Tavares em sua contestação. Fazendo ainda
novas alterações conforme se pode verificar das fotografias contidas no
laudo pericial.
Acerca da alegação de consolidação da área, que seria capaz de afastar
a responsabilidade por eventuais danos causados em área
ambientalmente protegida, saliento que inexiste legislação municipal
específica que delimite a área como consolidada. E o fato de o imóvel
situar-se em eventual área urbanizada e até consolidada não implica que
novas agressões ao meio ambiente devam ser imoderadamente
suportadas.
Por fim, para a responsabilidade civil por dano ambiental, há inversão
do ônus da prova. Sobre o tema, aliás, o Resp n. 1.049.822 é claro ao
afirmar que " aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais
tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-
se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva ".
Ainda:
"Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou
privado, no Direito Brasileiro a responsabilidade civil pelo dano
ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida
pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da
prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a
legitimar uma séria de técnicas de facilitação de acesso à Justiça, entre
as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima
ambiental " (REsp 1.074.741).
Desta forma cabia aos réus provarem que não causaram danos ao meio
ambiente, o que não lograram êxito em fazer, já que a ocorrência deles
está devidamente demonstrada nos autos.
Isto posto, devidamente provado o fato e o dano ambiental, a
procedência da ação é medida impositiva, porquanto não é preciso
perquirir acerca de culpa em sede de responsabilidade civil ambiental,
nos exatos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.
2. Estou de pleno acordo - e a posição do eminente Juiz de Direito Gustavo
Santos Motolla foi cautelosa, reconhecendo o ônus excessivo que seria a
demolição. A medida compensatória se adequa bem ao caso. Tenho, a
propósito, sido prudente em casos com alguma proximidade, vendo que em
situações de pessoas mais humildes (como é o caso, percebe-se, ao menos do
adquirente) seja socialmente repulsivo impor a perda da própria residência.
Em tantos casos, são pobres que compram aquilo que lhes é acessível. Aqui,
entretanto, se deu uma condenação pecuniária que não é alentada e em termos
solidários, o que permitirá gravar - o que é raro - o grande principal artífice da
ofensa ambiental, o loteador.
3. É verdade que no laudo pericial é indicado que toda a área no entorno da
edificação se encontra hoje em expansão e adensamento populacional:
A imagens, porém, não sensibilizam.
O que se vê é nitidamente uma área de característica praiana. Próxima ao mar,
está ali a vegetação característica e muita areia. Há casas, mas é perceptível
que não houve propriamente um processo de urbanização, um assenhoramento
do urbanismo em face daquilo que, já sem memória, era área à disposição da
natureza. Houve invasão de área de preservação.
É necessário fazer uma diferenciação.
São coisas distintas apanhar terrenos que perderam, mesmo antes das regras
ambientais atuais, suas características. São situações irreversíveis, pois o que
era intocado hoje se tornou cidade. Dai o respeito, sempre defendi, às
situações consolidadas. Mas isso deve ser entendido em seus termos mais
puros: a superação das projeções naturais como uma decorrência da
compreensível antropização. Coisa diversa é, em vigor o regramento restritivo,
meramente se referendar a ocupação - e então tomá-la como consolidada.
A antropização defendida no laudo é muito rarefeita e não permitiria jamais
empolgar boa- fé para se afirmar que se estava construindo a exemplo do que
se passaria na área central de uma cidade.
No laudo constou que a "vegetação hoje existente na região associada a
geomorfologia e fisiografia alterada pelas intervenções urbanas não
desempenham função de fixação de dunas, estabilização dos sedimentos,
manutenção da drenagem natural tampouco fornece condições ideais para
abrigo da biodiversidade residente e migratória." Tudo isso "é fruto do
processo de descaracterização do ambiente natural, reflexo de uma ocupação
desorientada que não levou em consideração a manutenção de áreas de
preservação permanente e a fragilidade de processos naturais costeiros. A
mudança do sistema fluvial natural, a partir da canalização e retificação do
leito de um córrego das imediações também afetaram o sistema edáfico
natural, que provavelmente mantinha em época pretérita, o ecossistema de
restinga ".
Se isso ocorreu, pode-se fazer a leitura invertida do laudo, é porque houve a
ilícita intervenção humana. Como também está no laudo, as contínuas
atividades " liquidaram as características inerentes ao ecossistema e suas
funções ecológicas preteritamente mantidas, atualmente inexistentes ".
Como anotou o excelente julgador, e copio de novo, "embora o próprio laudo
constate que há vegetação diversa na nativa no local, que lhe é, inclusive,
prejudicial, ficou constatada a existência de supressão de vegetação fixadora
de dunas pelo laudo realizado pelo perito judicial nomeado nos autos,
confirmando o laudo da polícia militar, anexo à inicial ".
Está certo o Promotor de Justiça Thiago Naspolini Berenhauser nas suas
contrarrazões:
Como é sabido, o artigo 4°, inciso VI da Lei n° 12.651/2012 considera
como área de preservação permanente as restingas como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues. Logo, se a restinga em questão
não desempenha, no momento, a função de fixação de dunas, é em
razão das grandes intervenções urbanas que ocorreram e que ocorrem
no local, prejudicando a regeneração natural da vegetação nativa.
Outrossim, no caso em tela, verificou-se que a supressão da
A se ignorar a situação, estaria sendo ofendida a Súmula 631 do Superior
Tribunal de Justiça:
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de
Direito Ambiental.
Mesmo que a lei municipal aspire superar esses aspectos, dando a área como
urbana consolidada, a legislação ambiental nacional, mais protetiva,
prepondera.
É bem oportuna a lembrança feita pelo Procurador de Justiça Carlos Alberto
Carvalho da Rosa quanto a este precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
[...] ADENSAMENTO POPULACIONAL, ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON LIQUET AMBIENTAL
(...).
18. O argumento de que a área ilicitamente ocupada integra região de
adensamento populacional não basta, de maneira isolada, para
judicialmente afastar a incidência da legislação ambiental. Aceitá-lo
implica referendar tese de que, quanto maior a poluição ou a
degradação, menor sua reprovabilidade social e legal, acarretando
anistia tácita e contra legem, entendimento, por óbvio, antagônico ao
Estado de Direito Ambiental. Além disso, significa acolher territórios
livres para a prática escancarada de ilegalidade contra o meio ambiente,
verdadeiros desertos ecológicos onde impera não o valor constitucional
da qualidade ambiental, mas o desvalor da desigualdade ambiental.
19. Afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação
Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato
consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o
adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam
salvo-conduto para toda a sorte de degradação ambiental. Vale dizer:
quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se
posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da legislação.
Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na medida em
que o já elevado número de pessoas em situação de miserabilidade
ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço estatal para
oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do espaço urbano, o
mínimo ecológico-urbanístico, inclusive com eventual realocação de
famílias. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a
incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Na mesma linha,
a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado
não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação
de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o
entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte.
Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
11/10/2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ de 2/2/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ de 21.6.2002" (RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011).
(REsp 1.782.692/PB, rel. Min. Herman Benjamin)
3. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Após analisar detidamente o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?