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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS . REVOGAÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DAS PESSOAS
JURÍDICAS A QUE O RÉU INTEGRE COMO SÓCIO OU PARTICIPE DE
SUA GESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM OS FATOS EM
APURAÇÃO. PERÍODO DE COMERCIALIZAÇÃO DE 2021 A 2023.
ENCERRAMENTO HÁ MAIS DE 2 ANOS. COMUNICAÇÃO DAS
ATIVIDADES IRREGULARES AO COAF. EXISTÊNCIA DE OUTROS
FORNECEDORES. PEQUENA PARCELA COMERCIALIZADA COM A
EMPRESA QUE ADQUIRIA O OURO CLANDESTINAMENTE.
AFASTAMENTO DO PACIENTE DA GERÊNCIA DA EMPRESA FÊNIX
DTVM. POSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DESPACHO
Petição de fls. 8.585/8.587: determine-se ao Juízo da 4ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Pará (Autos n. 1018041-30.2024.4.01.3900) que, no
prazo de 24 horas , expeça os ofícios à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central do
Brasil, à Junta Comercial do Estado do Pará, à Comissão de Valores Mobiliários e à
Agência Nacional de Mineração, com a comunicação da revogação da cautelar de
suspensão das atividades da empresa FÊNIX DTVM.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM
HABEAS CORPUS . USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO E COMÉRCIO
ILEGAL DE MINÉRIO. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM
AUTORIZAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF PARA FIXAR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OITIVA DO PARQUET FEDERAL.
PRESCINDIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE
COATORA. FACULDADE DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Preliminarmente, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público
Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator
decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
2. No mais, também é mera faculdade do relator a requisição de
informações da autoridade coatora, conforme disposto no art. 662 do
Código de Processo Penal, visto que servem para esclarecimento e melhor
instrução dos autos. Entendendo o relator a desnecessidade para julgar o
caso concreto, não haverá qualquer nulidade no procedimento, aliás, em
verdade, gerará um julgamento mais célere, em respeito ao princípio da
celeridade, tão caro às partes.
3. No mérito, consignou-se na decisão agravada que, no caso, levando-se
em consideração o fato de que outras medidas assecuratórias já foram
adotadas para proteger a investigação – busca e apreensão, suspensão da
atividade da empresa envolvida, bloqueio e arresto de bens, quebras de
sigilos –, tratando-se de agente primário e crimes supostamente praticados
sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se ser desproporcional a
imposição da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de
que a permanência do agravante em liberdade implicará risco real e
concreto ou à instrução processual ou à sociedade.
4. Revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares
alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições
pessoais, já que apenas em último caso será decretada a custódia
preventiva e, ainda, quando não for cabível sua substituição por outra
cautelar menos gravosa.
5. No tocante ao pedido subsidiário de fixação de medidas cautelares de
monitoramento eletrônico e recolhimento de passaporte, em acréscimo às
medidas cautelares diversas da prisão já impostas ao paciente, salientou-se
na decisão tal possibilidade, desde que o Juízo da causa entenda pertinent
es e devidamente fundamentadas.
6. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas
no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
31/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Neste writ, foi proferida decisão, em 21/10/2024, para substituir a prisão
preventiva do paciente por medidas cautelares, dentre elas, suspensão das atividades
das pessoas jurídicas a que ele integre como sócio ou participe de sua gestão
diretamente relacionadas com os fatos em apuração (art. 319, VI, do CPP) – (fls.
3.632/3.634). No caso, Andrei Giometti Sandoval Santos é sócio da empresa Fênix
DTVM.
Após, consta na Petição OF 32.900/2025, do Juízo da 4ª Vara Federal
Criminal da SJPA (fls. 8.058/8.142), decisão anexa da Desembargadora Federal
Daniele Maranhão Costa, no Mandado de Segurança Criminal (1710), no Processo n.
1043063-53.2024.4.01.0000 (Processo Referência: 1018041-30.2024.4.01.3900), na
qual concedeu a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão judicial
que determinou a paralisação total das atividades empresariais da impetrante (fl.
8.076), para que a empresa possa voltar a atuar no mercado .
Veio anexada, também, sentença proferida nos embargos opostos ao
sequestro de bens da empresa Fênix DTVM (Processo n. 1052255-
81.2023.4.01.3900), de 8/11/2023, em que essa mesma medida cautelar anteriormente
fixada havia sido revogada parcialmente no início das investigações, reautorizando-a a
operar no Estado do Pará, não podendo, todavia, transacionar minérios que tenham
tido origem em áreas acobertadas pelas PLGs n. 851.283/2011,
850.908/2017, 850.483/2018, 850.092/2020, 851.152/2020 e 851.332/2020, todas
suspeitas de terem sido usadas de modo indevido (fls. 8.087/8.088).
Agora, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da SJPA vem, por meio do citado
ofício, comunicar que, pela dicção da medida cautelar imposta e da ordem emanada no
Mandamus, verifico divergência invencível entre ambas , sobretudo porque os
delitos investigados foram supostamente cometidos por ANDREI GIOMETTI
SANDOVAL SANTOS e PEDRO EUGENIO GOMES PROCÓPIO DA SILVA na gestão
da FENIX DTMV, conforme decisão proferida neste juízo (fl. 8.061 – grifo nosso).
Requer, então, informações que venham a dirimir as dúvidas presentes
acerca do retorno ou não das atividades comerciais e empresariais da FENIX DTMV, e
em que condições tal retorno deve ser efetivado (fl. 8.062).
Pois bem, em homenagem ao princípio da hierarquia e competência dos
tribunais, sendo o Superior Tribunal de Justiça órgão de superposição da Justiça
Comum estadual e federal, deve prevalecer a decisão de minha relatoria, em que
concedi a ordem, em 21/10/2024, para substituir a prisão preventiva do paciente por
medidas cautelares, dentre elas, suspensão das atividades das pessoas jurídicas a
que ele integre como sócio ou participe de sua gestão diretamente relacionadas
com os fatos em apuração (art. 319, VI, do CPP) – (fls. 3.632/3.634), em âmbito
nacional.
Assim, em resposta à Petição OF 32.900/2025, do Juízo da 4ª Vara Federal
Criminal da SJPA (fls. 8.058/8.142), encaminhe -se cópia deste despacho e aguarde -
se, no mais, o julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, em pauta do dia 6/2/2025 a 12/2/2025 para julgamento virtual de mérito.
Brasília, 29 de janeiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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