Informações do processo 2024/0387923-1

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 7790
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/10/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET na AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PETIÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AÇÃO JULGADA
LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada por KALLINE LORRAINE MARQUES

PETRUCCI, na forma de apelação, contra decisão de minha relatoria, por meio da qual
julguei liminarmente improcedente a ação rescisória, com fundamento na decadência (fls.
1.301-1.304).

Aduz a parte requerente que "o trânsito em julgado do último acórdão
proferido na respectiva ação de rescisão contratual ocorreu em 14/10/2022, sendo
tempestiva a presente ação, com base no artigo 975, § 1º e § 2º do CPC, bem como pela
aplicação da Lei 14.010 de 2.020" (fl. 1.311).

É, no essencial, o relatório.

O pedido não merece conhecimento.

De início, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro
grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese.

In casu, não se configura hipótese de aplicação do princípio da

fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto
contra decisão monocrática deste relator, que é o agravo interno, restando caracterizado o
erro grosseiro pela interposição da presente apelação. A propósito, cito: RCD na AR n.
6.895, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/3/2021.

Em sentido semelhante, confira-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA
CORTE SUPERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGA
IMPROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO
GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior,
configura erro grosseiro a interposição de Apelação
contra acórdão que julga Ação Rescisória - inexistindo,
na hipótese, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível;
em razão disso, é inaplicável o princípio da
fungibilidade. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS
49.999/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
26.4.2017; AgRg na PET na AR 4.395/PR, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.8.2013.

2. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega
provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.414.887/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
2/9/2019, DJe de 6/9/2019, grifo meu.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do
RISTJ, não conheço do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 1812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão