Informações do processo 2024/0388997-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953132
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/10/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em
favor do Agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

2. A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (126,6 kg de maconha),
indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de
entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório para garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos
que evidenciam a necessidade de custódia cautelar, notadamente pela quantidade de
droga apreendida e a gravidade concreta da conduta.

5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são
fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes.

6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de custódia cautelar para garantia da
ordem pública. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão
preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 06.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 11007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão