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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE TRÊS
MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE
DOS CUIDADOS. PRECEDENTES.
Decisão reconsiderada. Recurso provido nos termos do dispositivo.
Trata-se de agravo regimental interposto por Silvia Valeriano Amaraes contra
a decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso, à vista dos
fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 344):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. APENADA ATUALMENTE EM REGIME
SEMIABERTO. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SENTENCIADOS EM REGIME
FECHADO OU SEMIABERTO, DESDE QUE DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE.
Recurso improvido.
Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a agravante é mãe
solteira de 3 crianças – que dependem dela exclusivamente para seu sustento (fl. 353).
Pede a reconsideração da decisão agravada.
Intimada a parte contrária, apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu
desprovimento (fls. 374/390).
É o relatório.
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos
de admissibilidade.
No mérito, deve ser provido.
Conforme exposto na decisão ora impugnada, as instâncias ordinárias,
embora tenham reconhecido que a agravante, em cumprimento de pena pelo crime de
tráfico de drogas, encontra-se em período de amamentação, indeferiram o pedido de
prisão domiciliar e determinaram que o Juízo da execução providenciasse um local
adequado para a amamentação de sua filha.
Destacaram, ainda, que não há elementos probatórios que demonstrem que
as crianças dependem exclusivamente da mãe para seu cuidado e sustento, a justificar
a flexibilização da norma prevista no art. 117 da Lei de Execuções Penais.
A despeito dos argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias, fato é
que a agravante foi condenada a crimes sem violência ou grave ameaça, tendo como
vítima a coletividade e não a sua prole, além de que não há situação excepcional que
justifique a denegação do benefício.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; e AgRg no HC
n. 801.053/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 6/11/2023.
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática e dou provimento ao
recurso para fixar o regime domiciliar à recorrente, ora agravante.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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