Informações do processo 2024/0385580-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 952510
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Nos termos da Petição n. 00914767/2024, e com fulcro no art. 34, inciso IX,
do RISTJ,
homologo o pedido de desistência formulado à fl. 62 .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Redistribuição automática em 11/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
NATHAN HENRIQUE LOPES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de
tráfico de drogas.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente, em sede liminar.

No presente writ , alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
diante do excesso de prazo para o julgamento do
habeas corpus impetrado na origem.

Requer a revogação da prisão preventiva.

É o relatório. DECIDO.

Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se ao Tribunal de origem informações sobre o julgamento do habeas

corpus lá impetrado, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do
Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 11065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão