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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. SUPOSTA RETRATAÇÃO
POSTERIOR UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. VIA INADEQUADA DO HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de L. W. S. A.,
condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado
pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal). A defesa sustenta a necessidade de revisão da
condenação com base em suposta retratação da vítima,
formalizada unilateralmente, após a sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a retratação unilateral
da vítima apresentada após o julgamento pode justificar a
reabertura da instrução probatória; e (ii) se a via do habeas
corpus é adequada para discutir questões que envolvem análise
aprofundada do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em
análise.
4. A decisão de origem considerou que a retratação da vítima,
produzida de forma unilateral e sem contraditório, não possui
validade processual e não é suficiente para reverter a
condenação. Novas provas devem ser colhidas em sede de
primeira instância, sob o crivo do contraditório e com a
participação do Ministério Público.
5. O Tribunal de origem confirmou que o conjunto probatório,
composto por declarações da vítima e testemunhas
corroboradas por outros elementos de prova, foi considerado
robusto e apto a fundamentar a condenação.
6. O reexame de provas é vedado na via do habeas corpus, que
não permite análise aprofundada do acervo fático-probatório,
conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, considerando que a decisão de manter a
condenação está amparada em jurisprudência pacífica sobre a
valoração das provas em crimes contra a dignidade sexual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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