Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABN AMRO REAL S.A.,
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS
DECLARADAS ILEGAIS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS AÇÕES. COISA
JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS
COBRADOS SOBRE AS TARIFAS. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL.
- A parte que alega a ocorrência da coisa julgada material atrai para si o
ônus de demonstrá-la. Não havendo, porém, cópia da inicial feito primitivo,
não se pode presumir a identidade entre a lide primitiva e a lide atual.
Prefacial.
- Tendo em vista o reconhecimento de cobrança ilegais de tarifas contratuais,
os juros incidentes sobre tais tarifas também devem ser declarados ilegais,
eis que o acessório segue o principal, de modo que o montante pago, em
relação aos juros ilegais, deve ser devolvido, de forma simples, posto que
cobrados sem má-fé." (fl. 216 e-STJ)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 268-274).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados
nos embargos declaratórios, relativos à natureza acessória dos juros remuneratórios,
à ocorrência de coisa julgada quanto às questões deduzidas expressamente em juízo
ou que poderiam ter sido feitas e não o foram, bem como à aplicação do art. 323 do
Código Civil.
Aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 337, §§ 1º, 2º e
4º, do Código de Processo Civil ao argumento de que deve ser reconhecida a coisa
julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais em
ação anterior, bem como dos acessórios e consectários.
Sustenta, em síntese, que a pretensão na ação anterior equivale exatamente
à pretensão objeto desta ação, pois:
“(...) a restituição dos juros remuneratórios sobre as tarifas
compreende dedução lógica do pedido do afastamento da cobrança, na
medida em que o acessório (juros incidentes sobre a tarifa afastada) segue a
sorte do principal (princípio da gravitação). Sendo assim, não combatida a
sentença do Juizado Especial que eventualmente não contemple condenação
à repetição dos acessórios, há evidente preclusão, dada a concordância com
os termos do provimento jurisdicional, com os valores pagos e com a quitação
operada, não cabendo a reabertura da discussão em nova ação." (fl. 301 e-
STJ)
Alega, também, com base no art. 323 do Código Civil, que a quitação do
capital principal, ocorrida na primeira demanda, enseja a presunção de quitação dos
juros, tendo em vista que a parte recorrida não demonstrou a reserva de juros, ônus
que lhe incumbia.
Contrarrazões às fls. 333-340 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a matéria de fundo debatida nos autos foi
afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.268/STJ, em
acórdão assim ementado:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA.
1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade
de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa
julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros
remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
2. Caso concreto:
2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em
dobro de tarifas declaradas abusivas.
2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios
incidentes sobre as referidas tarifas.
2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem.
3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com
determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda
instância ou no STJ."
(ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024)
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de
Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem
incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de
ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que
eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com
a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos
previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?