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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO
RECIFE contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na aplicação
das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Súmula 284 do STF
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, o recurso não
merece conhecimento.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses
imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial,
ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n.
1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura
da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia,
incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC.
SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL
SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022
do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual
padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele
à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia
levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica
no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante
ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo
interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe
de 15/6/2023).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER
SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta
solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Súmula 7 do STJ
Quanto ao mais, observo que a pretensão da parte recorrente relativa à
violação ao art. 535, III, § 5º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso
porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu expressamente que:
Pois bem, o art. 502 do diploma processual vigente define que coisa
julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença
de mérito, não mais sujeita a recursos.
Assim, sem delongas, no que se refere a inexigibilidade do título de
IPTU sobre o imóvel do HOPE tenho que tal pretensão não merece
prosperar, porque está albergada pela coisa julgada material. É que,
conforme afirmado pelo contador judicial, id-86855563, o Título
Executivo Judicial de 1º grau, confirmado no Tribunal, declarou ser
direito da parte autora pagar o IPTU incidente sobre o(s) imóvel(is) aqui
identificado(s) apenas na alíquota de 1% no período de março de 1999
a março de 2004.
Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo
fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 284 DO STF.
[...]
III - A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado
na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não
à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021; AgInt no AREsp n.
1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.943.906/MG,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.881.540/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de
18/10/2021.)
[...]
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.140.491/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
[...]
7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar,
em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do
CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível
necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
8. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 28/6/2024).
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola
a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo
magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites
da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe
18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título
judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto
fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
17/9/2021).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista
que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de
agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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